foi feita baseada em uma apreciação prima facie dos fatos por parte da Comissão. Logo, no Relatório de Mérito, embora não se tenha considerado violado o citado artigo 7 em detrimento de María Isabel, concluiu-se que ela foi vítima da transgressão do referido artigo 5. No presente caso, levando em consideração os fundamentos apresentados pela Comissão no Relatório de Admissibilidade, é procedente que a Corte analise a alegada inobservância das normas indicadas212. A respeito, a Corte avalia ser pertinente realizar uma análise conjunta das alegadas violações aos direitos à vida213, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, em relação aos direitos da criança214; ao direito à igual proteção da lei215; e às obrigações de garantir os direitos sem discriminação216, de adotar disposições de direito interno e de prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher217. Isso, porque as circunstâncias próprias dos fatos ocorridos neste caso evidenciam a inter-relação das aduzidas afetações a diversos direitos e obrigações, cabendo, assim, um exame conjunto. B.1. Obrigações de garantia 133. Conforme as características do caso sub examine, deve-se assinalar que, em relação às meninas, os direitos e obrigações antes mencionados devem ser observados no marco do cumprimento do artigo 19 da Convenção Americana e, sendo pertinente, atendendo ao disposto na Convenção de Belém do Pará. O artigo 19 da Convenção estabelece, como já foi expresso em outras oportunidades, o direito das “crianças às medidas especiais de proteção, que devem ser definidas segundo as circunstâncias particulares de cada caso concreto”218. O Tribunal indicou, dessa forma, que “a adoção de [tais] medidas [...] cabe tanto ao Estado como à família, à 212 A Comissão considerou, em sua decisão de admissibilidade, “que nos fatos descritos [na petição] não existiam fundamentos suficientes que caracterizaram uma violação do direito à integridade pessoal […], assim como do direito à liberdade pessoal […] em relação a María Isabel Veliz Franco”. Sem prejuízo disso, também expressou a Comissão “que não cabe a esta etapa do processo determinar se as alegadas violações foram produzidas ou não”. 213 O artigo 4 da Convenção Americana, no pertinente, estabelece: “1. Toda pessoa tem o direito a que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em general, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente […]”. 214 O artigo 19 da Convenção Americana determina: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”. 215 O artigo 24 da Convenção Americana dispõe: “Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”. 216 A Convenção Americana, em seu artigo 1.1 estabelece: “1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. 217 O artigo 7 da Convenção do Belém do Pará assinala: “Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam em conformidade com essa obrigação; b. agi com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis e administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher; f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g. estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; e h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção”. 218 Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C n° 221, par. 121; e Caso Pacheco Tineo, supra, par. 277.

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