comunidade e à sociedade a qual a criança pertence”219. Ademais, a Corte “reiterou que se
revestem de especial gravidade os casos nos quais as vítimas de violações aos direitos
humanos são crianças”220, os quais, “em razão de seu nível de desenvolvimento e
vulnerabilidade, requerem proteção que garanta o exercício de seus direitos dentro da
família, da sociedade e com relação ao Estado’221. Nesse sentido, “as ações do Estado e da
sociedade terão de aderir [ao critério do interesse superior da criança] no que diz respeito à
proteção das crianças e à promoção e à prevenção de seus direitos”222. De outra parte, o
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, sobre o qual o Tribunal é competente (par. 32
supra), institui deveres estatais para “prevenir, punir e erradicar a violência [contra a
mulher]”223 que especificam e complementam as obrigações do Estado com relação ao
cumprimento dos direitos consagrados na Convenção Americana, tais como os estabelecidos
nos artigos 4, 5 e 7224.
134. Do anterior, infere-se que, de acordo com o marco normativo exposto, em relação à
violência contra a mulher, o dever de garantir adquire especial intensidade em relação às
meninas. Isso porque a vulnerabilidade consubstancial da criança225 pode se ver enquadrada e
potencializada pela condição de ser mulher. Nesse sentido, deve-se observar que as meninas
são, como já foi afirmado, “particularmente vulneráveis à violência”226. Essa especial
intensidade traduz-se no dever estatal de atuar com maior e mais estrita diligência para
proteger e assegurar o exercício e gozo dos direitos das meninas frente a fato ou à mera
possibilidade de sua violação por atos que, de forma atual ou potencial implicarem na
violência por razões de gênero ou puderem derivar em tal violência.
135. Uma manifestação do dever de garantir é o dever de prevenir que, como a Corte
afirmou:
Abarca todas aquelas medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural
que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e que assegurem que as eventuais
violações a esses direitos sejam efetivamente consideradas e tratadas como um fato
ilícito que, como tal, é suscetível de resultar em sanções para quem as pratica, assim
como a obrigação de indenizar as vítimas por suas consequências prejudiciais. É
claro,
219
Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A n° 17, par. 62;
e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C n°
260, supra, par. 141.
220 Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C n° 63, par. 146; e Caso Família Pacheco Tineo, supra, par. 217.
221Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, supra, par. 93; e Caso Mendoza e outros, supra, par. 144.
222 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, supra, par. 59; e Caso Mendoza e outros, supra, par. 143.
223 Quanto ao conceito previsto no tratado de “Violência contra a mulher”, é pertinente referir-se ao artigo 3 da Convenção de
Belém do Pará, que indica que o direito de “toda mulher” a “ser livre de violência” vigora “tanto na esfera pública como na esfera
privada”. 224 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2006. Série C n° 160, par. 346; e Caso Gudiel Álvarez (Diário Militar), supra, par. 275.
225 O Comitê sobre os Direitos da Criança assinalou que “em nível universal, se consideram vulneráveis todas as crianças até os 18
anos de idade, porque não concluíram ainda seu crescimento e desenvolvimento neurológico, psicológico, social e físico”. Comitê
sobre os Direitos da Criança. Observação Geral n° 13: Direito da criança a não ser sujeita a nenhuma forma de violência. UN Doc.
CRC/C/GC/13, 18 de abril de 2011, par. 19. María Isabel Veliz Franco de 15 anos, no momento de seu desaparecimento e morte,
é considerada criança, no entanto, não surge dos argumentos ou provas enviadas ao Tribunal que uma norma interna dispusesse
sobre uma idade distinta.
226 “Declaração e Plataforma de Ação de Pequim”, Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, aprovada na 16° sessão plenária
em 15 de setembro de 1995, par. 116. Em termos análogos, a antiga Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas havia
expressado que “alguns grupos de mulheres, como por exemplo as mulheres […] meninas […], são[…] particularmente vulneráveis
a violência”. Cf. A eliminação da Violência contra a mulher. Resolução da Comissão de Direitos Humanos 1998/52. 52ª sessão, 17
de abril de 1998, sexto considerandum. De forma mais atual, o Comitê sobre os Direitos da Criança indicou que “tanto os
meninos como as meninas correm o risco de sofrer todas as formas de violência, mas a violência costuma ter um componente de
gênero”. Cf. Comitê sobre os Direitos da Criança. Observação Geral n° 13: Direito da criança a não ser sujeita a nenhuma forma de
violência, supra.