146. Quanto ao conhecimento estatal da situação de risco, cabe considerar as circunstâncias particulares do caso referentes ao modo em que o Estado teve notícia dos fatos relevantes. Dos fatos provados depreende-se que as autoridades, mediante a denúncia efetuada pela senhora Rosa Elvira Franco, em 17 de dezembro de 2001, tiveram conhecimento que María Isabel se encontrava desaparecida e que havia passado cerca de 20 horas, incluindo toda uma noite, desde que deveria ter voltado para casa. Também souberam, no mesmo ato, que a mãe da menina já a havia procurado e que essa procura havia sido infrutífera. Além disso, a senhora Franco Sandoval expressou que, de acordo com a informação que ela havia sido capaz de recolher, era provável que sua filha tivesse se encontrado, nas últimas horas da tarde do dia anterior a denúncia, com um homem a quem ela (Rosa Elvira Franco) não conhecia, mas que só tinha algumas referências sobre seu possível nome. 147. Tendo em conta o narrado na denúncia apresentada pela senhora Franco Sandoval, considerando também que María Isabel era uma menina e que, como foi assinalado (par. 74 supra), o ocorrido se enquadrou em um período no qual a evolução da violência de homicídios por ano crescia na Guatemala de forma superior ao crescimento populacional, a Corte infere que as autoridades estatais deveriam ter recebido o denunciado por Rosa Elvira Franco como uma indicação da provável violação dos direitos da menina. Apesar da citada denúncia não indicar, explicitamente, que María Isabel havia sido vítima de um ato ilícito, era razoável supor que se encontrava sob risco. O Tribunal entende que, no marco da devida diligência estrita a qual deve observar o Estado na garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal das meninas (par. 134 supra), nas circunstâncias do caso, as observações efetuadas por Rosa Elvira Franco deveriam ter sido levadas em conta, para a realização de ações de prevenção, como informação de real possibilidade de que María Isabel sofresse um atentado contra sua vida. 148. Com relação ao exposto, cabe destacar que o Comitê sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas expressou, a respeito da Guatemala, em julho de 2001, sua “preocupação profunda pelas notícias do aumento da violência contra as crianças”, e recomendou à Guatemala “dar a máxima prioridade para a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir essas graves violações dos direitos da criança e para assegurar a devida investigação”240. 149. Corrobora com a conclusão expressa, dado o contexto em que se inseriram os fatos do caso, María Isabel ser uma mulher. Neste sentido, como foi apontado (par. 81 supra), em dezembro de 2001, no marco do aumento da quantidade de homicídios, não era excepcional o acontecimento de homicídios de mulheres por razões de gênero. Deve-se destacar a esse respeito que a Comissão Interamericana, em abril de 2001, emitiu um relatório no qual assinalou sua preocupação com a violência baseada em gênero na Guatemala. Nessa oportunidade, a Comissão efetuou também recomendações à Guatemala a fim de conseguir, com relação às “vítimas” da “violência de gênero”, “o incremento da sensibilidade e eficácia da resposta” dos “funcionários” que “se encarregam de receber as denúncias”, “particularmente da Polícia Nacional Civil e do Ministério Público”241. 240 Observações finais do Comitê sobre os Direitos da Criança: Guatemala. 27º período de sessões. CRC/C/15/Add.154, 9 de julho de 2001, pars. 30 e 31. 241 CIDH, Relatório de monitoramento sobre o cumprimento pelo Estado da Guatemala das recomendações efetuadas pela Comissão no quinto relatório sobre a situação dos direitos humanos na Guatemala, de 18 de dezembro de 2002, par. 53.

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