146. Quanto ao conhecimento estatal da situação de risco, cabe considerar as
circunstâncias particulares do caso referentes ao modo em que o Estado teve notícia dos fatos
relevantes. Dos fatos provados depreende-se que as autoridades, mediante a denúncia
efetuada pela senhora Rosa Elvira Franco, em 17 de dezembro de 2001, tiveram
conhecimento que María Isabel se encontrava desaparecida e que havia passado cerca de 20
horas, incluindo toda uma noite, desde que deveria ter voltado para casa. Também souberam,
no mesmo ato, que a mãe da menina já a havia procurado e que essa procura havia sido
infrutífera. Além disso, a senhora Franco Sandoval expressou que, de acordo com a
informação que ela havia sido capaz de recolher, era provável que sua filha tivesse se
encontrado, nas últimas horas da tarde do dia anterior a denúncia, com um homem a quem
ela (Rosa Elvira Franco) não conhecia, mas que só tinha algumas referências sobre seu possível
nome.
147. Tendo em conta o narrado na denúncia apresentada pela senhora Franco Sandoval,
considerando também que María Isabel era uma menina e que, como foi assinalado (par. 74
supra), o ocorrido se enquadrou em um período no qual a evolução da violência de
homicídios por ano crescia na Guatemala de forma superior ao crescimento populacional, a
Corte infere que as autoridades estatais deveriam ter recebido o denunciado por Rosa Elvira
Franco como uma indicação da provável violação dos direitos da menina. Apesar da citada
denúncia não indicar, explicitamente, que María Isabel havia sido vítima de um ato ilícito, era
razoável supor que se encontrava sob risco. O Tribunal entende que, no marco da devida
diligência estrita a qual deve observar o Estado na garantia dos direitos à vida e à integridade
pessoal das meninas (par. 134 supra), nas circunstâncias do caso, as observações efetuadas
por Rosa Elvira Franco deveriam ter sido levadas em conta, para a realização de ações de
prevenção, como informação de real possibilidade de que María Isabel sofresse um atentado
contra sua vida.
148. Com relação ao exposto, cabe destacar que o Comitê sobre os Direitos da Criança das
Nações Unidas expressou, a respeito da Guatemala, em julho de 2001, sua “preocupação
profunda pelas notícias do aumento da violência contra as crianças”, e recomendou à
Guatemala “dar a máxima prioridade para a adoção de todas as medidas necessárias para
prevenir essas graves violações dos direitos da criança e para assegurar a devida
investigação”240.
149. Corrobora com a conclusão expressa, dado o contexto em que se inseriram os fatos
do caso, María Isabel ser uma mulher. Neste sentido, como foi apontado (par. 81 supra), em
dezembro de 2001, no marco do aumento da quantidade de homicídios, não era excepcional
o acontecimento de homicídios de mulheres por razões de gênero. Deve-se destacar a esse
respeito que a Comissão Interamericana, em abril de 2001, emitiu um relatório no qual
assinalou sua preocupação com a violência baseada em gênero na Guatemala. Nessa
oportunidade, a Comissão efetuou também recomendações à Guatemala a fim de conseguir,
com relação às “vítimas” da “violência de gênero”, “o incremento da sensibilidade e eficácia
da resposta” dos “funcionários” que “se encarregam de receber as denúncias”,
“particularmente da Polícia Nacional Civil e do Ministério Público”241.
240
Observações finais do Comitê sobre os Direitos da Criança: Guatemala. 27º período de sessões. CRC/C/15/Add.154, 9 de julho
de 2001, pars. 30 e 31.
241 CIDH, Relatório de monitoramento sobre o cumprimento pelo Estado da Guatemala das recomendações efetuadas pela
Comissão no quinto relatório sobre a situação dos direitos humanos na Guatemala, de 18 de dezembro de 2002, par. 53.