150. Assim, inclusive o Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Familiar e da violência contra a mulher (CONAPREVI), um ente estatal, afirmou sobre a insuficiência da informação estatística em relação à violência contra as mulheres (par 71 supra, e nota de rodapé n° 244 infra). Isso não significa, necessariamente, o desconhecimento do Estado desse contexto em dezembro de 2001, já que da prova surgem dados relevantes tanto de bases de dados estatais como de entidades estatais, bem como o pronunciamento de um organismo internacional, vinculado à questão (par. 76 e 79 supra). Ademais, o Estado havia adotado, antes de 2001, medidas relativas à situação e à discriminação contra a mulher, sendo a criação do CONAPREVI, em novembro de 2000, especialmente voltada para a problemática da violência contra a mulher, (nota de rodapé n° 93 supra). Além disso, sem prejuízo do afirmado pelo CONAPREVI, a Guatemala informou ter órgãos, criados antes de dezembro de 2001, cujas funções eram, entre outras, o “seguimento da implementação” da Convenção de Belém do Pará242. 151. De forma adicional, deve-se assinalar que o Estado tem, desde antes de dezembro de 2001, um dever de adotar as medidas necessárias para contar com informação suficiente sobre a situação dos direitos das meninas na Guatemala, ao menos no nível mínimo necessário para poder cumprir, de maneira adequada, suas obrigações imediatamente exigíveis, pois resulta evidente que, para cumprir de forma adequada com as obrigações previstas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados devem procurar a informação pertinente sobre a situação dos direitos convencionais, já que isso é necessário para poder avaliar as medidas ou ações que precisam ser adotadas. Isso é pertinente em relação aos direitos das meninas243. Também cabe às “medidas de proteção” que o artigo 19 manda adotar a respeito das crianças. Em relação aos deveres estatais a respeito do enfrentamento da violência contra a mulher, o referido dever é também evidente no âmbito da aplicação da Convenção de Belém do Pará244. Portanto, é, também, necessário para a implementação das medidas e “políticas” a que se refere o artigo 7 desse tratado. Ademais, o dever de obter as informações necessárias também surge das estipulações existentes nos respectivos tratados dos mecanismos internacionais sobre o 242 Frente a consulta feita pelo MESECVI sobre se “foi estabelecido um mecanismo, em nível nacional, para fazer o seguimento da implementação da Convenção de Belém do Pará? ”, o Estado informou que, “conforme o artigo 13 da Lei para Prevenir, Erradicar e Punir a Violência Intrafamiliar, Decreto n° 97-96 do Congresso da República, cabe à Procuradoria Geral da Nação velar pelo cumprimento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Conforme o artigo 11, alínea c) do regulamento da Lei para Prevenir, Erradicar e Punir a Violência Intrafamiliar, Acordo Governamental n° 831-2000, são atribuições da Coordenação Nacional para a Prevenção da Violência Intrafamiliar e contra a Mulher [(CONAPREVI)], vigiar o cumprimento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”. Convenção de Belém do Pará. MESECVI-II/doc.31/08. Segunda Conferência dos Estados Partes. 24 de junho de 2008. Doc. OEA/Ser.L/II.7.10, pp. 56 e 57. 243 O Comitê sobre os Direitos da Criança disse que a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança requer uma “vigilância rigorosa” e, inter alia, a elaboração de uma “estratégia nacional […] fundada nos direitos e baseada nessa Convenção”, e que “tal estratégia deverá incluir disposições para a supervisão e o exame contínuo, para a atualização periódica e para a apresentação de relatórios periódicos ao parlamento e à população”. Também expressou que “a coleta de dados suficientes e confiáveis sobre as crianças, desagregados para poder determinar se há discriminações ou disparidades na realização de seus direitos, é parte essencial da aplicação [do tratado]”. Comitê sobre os Direitos da Criança. Observação General n° 5: Medidas gerais de aplicação. Um Doc. CRC/GC/2003/5, 27 de novembro de 2003, pars. 27, 28, 33 e 48. Logo, em 5 de junho 2000, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu um Comitê Especial do Plenário que examinou a evolução dos progressos alcançados na aplicação da Plataforma de Ação de Pequim. Este reafirmou os postulados adotados em Pequim e indicou que os governos devem “continuar realizando investigações para conseguir uma melhor compreensão das causas fundamentais de todas as formas de violência contra a mulher, a fim de formular programas e tomar medidas para eliminar essas formas de violência”. Relatório do Comitê Especial do Plenário do 23° período extraordinário de sessões da Assembleia Geral. Assembleia Geral. Documentos oficiais. 23° período extraordinário de sessões. Suplemento n° 3 (A/S-23/10/Rev.1). 244 A esse respeito, o Mecanismo de Seguimento da Convenção do Belém do Pará (MESECVI), afirmou sobre a Guatemala, em relação com o monitoramento da implementação da Convenção de Belém do Pará que: “[o maior obstáculo está em que a informação sobre a matéria não está organizada como solicitado pelo Mecanismo; sobretudo na primeira parte do parágrafo de Informação e Estatística, em que se apresentam as estatísticas”. Expressou também que, ao ser questionado pelo “feminicídio”, a Guatemala enviou um “relatório que apresenta uma tabela estatística por tipo de delito –cujos números parecem muito baixos comparados à realidade-, nos quais não aparecem os assassinatos de mulheres ou feminicídios. Em praticamente todos os casos, as instâncias não informam os dados solicitados; manifestando que possuem a informação, mas não está processada; ou possuem a informação processada, mas esta não é pública”. Convenção de Belém do Pará (MESECVI). MESECVI-II/doc.31/08. Segunda Conferência dos Estados Partes, supra, pp. 56 e 57.

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