150. Assim, inclusive o Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição e Erradicação da
Violência Familiar e da violência contra a mulher (CONAPREVI), um ente estatal, afirmou sobre
a insuficiência da informação estatística em relação à violência contra as mulheres (par 71
supra, e nota de rodapé n° 244 infra). Isso não significa, necessariamente, o desconhecimento
do Estado desse contexto em dezembro de 2001, já que da prova surgem dados relevantes
tanto de bases de dados estatais como de entidades estatais, bem como o pronunciamento
de um organismo internacional, vinculado à questão (par. 76 e 79 supra). Ademais, o Estado
havia adotado, antes de 2001, medidas relativas à situação e à discriminação contra a mulher,
sendo a criação do CONAPREVI, em novembro de 2000, especialmente voltada para a
problemática da violência contra a mulher, (nota de rodapé n° 93 supra). Além disso, sem
prejuízo do afirmado pelo CONAPREVI, a Guatemala informou ter órgãos, criados antes de
dezembro de 2001, cujas funções eram, entre outras, o “seguimento da implementação” da
Convenção de Belém do Pará242.
151. De forma adicional, deve-se assinalar que o Estado tem, desde antes de dezembro de
2001, um dever de adotar as medidas necessárias para contar com informação suficiente
sobre a situação dos direitos das meninas na Guatemala, ao menos no nível mínimo
necessário para poder cumprir, de maneira adequada, suas obrigações imediatamente
exigíveis, pois resulta evidente que, para cumprir de forma adequada com as obrigações
previstas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados devem procurar a
informação pertinente sobre a situação dos direitos convencionais, já que isso é necessário
para poder avaliar as medidas ou ações que precisam ser adotadas. Isso é pertinente em
relação aos direitos das meninas243. Também cabe às “medidas de proteção” que o artigo 19
manda adotar a respeito das crianças. Em relação aos deveres estatais a respeito do
enfrentamento da violência contra a mulher, o referido dever é também evidente no âmbito
da aplicação da Convenção de Belém do Pará244. Portanto, é, também, necessário para a
implementação das medidas e “políticas” a que se refere o artigo 7 desse tratado. Ademais, o
dever de obter as informações necessárias também surge das estipulações existentes nos
respectivos tratados dos mecanismos internacionais sobre o
242
Frente a consulta feita pelo MESECVI sobre se “foi estabelecido um mecanismo, em nível nacional, para fazer o seguimento da
implementação da Convenção de Belém do Pará? ”, o Estado informou que, “conforme o artigo 13 da Lei para Prevenir, Erradicar
e Punir a Violência Intrafamiliar, Decreto n° 97-96 do Congresso da República, cabe à Procuradoria Geral da Nação velar pelo
cumprimento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Conforme o artigo 11,
alínea c) do regulamento da Lei para Prevenir, Erradicar e Punir a Violência Intrafamiliar, Acordo Governamental n° 831-2000, são
atribuições da Coordenação Nacional para a Prevenção da Violência Intrafamiliar e contra a Mulher [(CONAPREVI)], vigiar o
cumprimento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”. Convenção de Belém
do Pará. MESECVI-II/doc.31/08. Segunda Conferência dos Estados Partes. 24 de junho de 2008. Doc. OEA/Ser.L/II.7.10, pp. 56 e
57.
243 O Comitê sobre os Direitos da Criança disse que a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança requer uma “vigilância
rigorosa” e, inter alia, a elaboração de uma “estratégia nacional […] fundada nos direitos e baseada nessa Convenção”, e que “tal
estratégia deverá incluir disposições para a supervisão e o exame contínuo, para a atualização periódica e para a apresentação de
relatórios periódicos ao parlamento e à população”. Também expressou que “a coleta de dados suficientes e confiáveis sobre as
crianças, desagregados para poder determinar se há discriminações ou disparidades na realização de seus direitos, é parte
essencial da aplicação [do tratado]”. Comitê sobre os Direitos da Criança. Observação General n° 5: Medidas gerais de aplicação.
Um Doc. CRC/GC/2003/5, 27 de novembro de 2003, pars. 27, 28, 33 e 48. Logo, em 5 de junho 2000, a Assembleia Geral das
Nações Unidas estabeleceu um Comitê Especial do Plenário que examinou a evolução dos progressos alcançados na aplicação da
Plataforma de Ação de Pequim. Este reafirmou os postulados adotados em Pequim e indicou que os governos devem “continuar
realizando investigações para conseguir uma melhor compreensão das causas fundamentais de todas as formas de violência
contra a mulher, a fim de formular programas e tomar medidas para eliminar essas formas de violência”. Relatório do Comitê
Especial do Plenário do 23° período extraordinário de sessões da Assembleia Geral. Assembleia Geral. Documentos oficiais. 23°
período extraordinário de sessões. Suplemento n° 3 (A/S-23/10/Rev.1).
244 A esse respeito, o Mecanismo de Seguimento da Convenção do Belém do Pará (MESECVI), afirmou sobre a Guatemala, em
relação com o monitoramento da implementação da Convenção de Belém do Pará que: “[o maior obstáculo está em que a
informação sobre a matéria não está organizada como solicitado pelo Mecanismo; sobretudo na primeira parte do parágrafo de
Informação e Estatística, em que se apresentam as estatísticas”. Expressou também que, ao ser questionado pelo “feminicídio”, a
Guatemala enviou um “relatório que apresenta uma tabela estatística por tipo de delito –cujos números parecem muito baixos
comparados à realidade-, nos quais não aparecem os assassinatos de mulheres ou feminicídios. Em praticamente todos os casos,
as instâncias não informam os dados solicitados; manifestando que possuem a informação, mas não está processada; ou
possuem a informação processada, mas esta não é pública”. Convenção de Belém do Pará (MESECVI). MESECVI-II/doc.31/08.
Segunda Conferência dos Estados Partes, supra, pp. 56 e 57.