marco da investigação, do momento preciso do falecimento. Após recebida a denúncia, e até
a descoberta do corpo, o Estado não empreendeu nenhuma ação substantiva tendente a
investigar o ocorrido ou evitar eventuais violações de direitos da menina. Dada a incerteza
existente nesse momento sobre a situação em que se encontrava María Isabel Veliz Franco e
dado o risco que corria a menina, era imperioso atuar diligentemente para garantir seus
direitos246.
156. Não alteram a conclusão anterior os argumentos estatais sobre a garantia do direito à
vida através de seu reconhecimento legal, da regulação das “instituições do pátrio poder e da
tutela” e do acesso à justiça. A Corte observa que, em efeito, é de uma importância
fundamental o reconhecimento normativo do direito à vida, assim como em relação, inter
alia, aos direitos das meninas, à regulação do pátrio poder e da tutela247. Isto, porém, não
exime os Estados de adotar outras medidas necessárias, de acordo com as circunstâncias,
para garantir esses direitos248. Como o próprio Estado observou, quando o Estado foi avisado
do desaparecimento de María Isabel, iniciou-se sua obrigação de interferir na proteção direita
da menina.
157. Quanto ao acesso à justiça, a representante indicou que o Estado não cumpriu suas
“obrigações processuais” em relação aos direitos de María Isabel Veliz Franco pela falta da
devida diligência na investigação, desde suas primeiras fases, que derivou na impunidade dos
fatos já referidos. A respeito, o exposto refere-se à atuação do Estado nas primeiras horas
posteriores a denúncia do desaparecimento da menina. Quanto ao resto das ações de
investigação, o pertinente será considerado ao efetuar a análise das alegadas violações dos
direitos às garantias judiciais249 e à proteção judicial250 no caso (par. 178 a 226 infra).
B.2. Conclusão
158. Pelo exposto, a Corte Interamericana conclui que a Guatemala violou seu dever de
garantir o livre e pleno exercício dos direitos à vida e à integridade pessoal, reconhecidos nos
artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, em relação aos direitos da criança, consagrados no
artigo 19 da Convenção, e à obrigação geral de garantir os direitos sem discriminação,
246
Nesse sentido, a Corte assinalou que após uma denúncia de desaparecimento ou sequestro, os Estados devem atuar com
prontidão nas primeiras horas e dias. Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 284; e Caso Palma Mendoza e
outros Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 247, par. 91.
247 Em tal sentido, a Corte expressou que “os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que
sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas
responsáveis por ela perante a lei e, com esse fim, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas”. Cf.
Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, supra, par. 63.2.
248 O Tribunal indicou que “em princípio, a família deve proporcionar a melhor proteção das crianças contra o abuso, o descuido e
a exploração. E o Estado se encontra obrigado […] a favorecer, da maneira mais ampla, o desenvolvimento e a fortaleza do
núcleo familiar”. Não obstante, na mesma oportunidade, a Corte afirmou que também o Estado deve “dispor e executar
diretamente medidas de proteção das crianças. Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC17/07, supra, par. 66.
249 O artigo 8.1 da Convenção dispõe que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
250 O artigo 25.1 da Convenção estabelece: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.