contemplada no artigo 1.1 do mesmo tratado, assim como com as obrigações contempladas no artigo 7.b) da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de María Isabel Veliz Franco. IX Garantias Judiciais, Igualdade perante a Lei e Proteção Judicial, em relação às Obrigações Gerais de Respeitar e de Garantir os Direitos e de Adotar as Disposições de Direito Interno e ao Dever de Prevenir, de Punir e de Erradicar a Violência contra a Mulher A. Argumentos da Comissão e das partes 159. Em seu Relatório de Mérito, a Comissão indicou que a Convenção de Belém do Pará “afirma que a obrigação de atuar, com a devida diligência, adquire uma conotação especial em casos de violência contra as mulheres”, e seu artigo 7 estabelece um conjunto de obrigações complementares e imediatas do Estado para conseguir a efetiva prevenção, investigação, sanção e reparação em casos de violência contra as mulheres. Referiu-se, também, ao apontado na sentença sobre o Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) a respeito da “falta da devida diligência, que implica na impunidade, reproduz a violência que se pretende atacar, sem prejuízo de constituir em si mesma uma discriminação no acesso à justiça”. No presente caso, manifestou que, “embora o Estado tenha realizado e continue realizando as diligências, este descumpriu com sua obrigação de atuar com a devida diligência para identificar os responsáveis do desaparecimento e da morte de María Isabel, permanecendo este ato de violência na impunidade e criando como consequência um ambiente propício para a repetição crônica de atos de violações contra as mulheres”. 160. A Comissão alegou que, desde o momento da apresentação da denúncia, as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência para investigar seu desaparecimento e posterior morte como um caso de violência baseada em gênero, contrariando os deveres que impõe a Convenção de Belém do Pará para esses tipos de casos. Considerou que a falta da devida diligência constituiu uma forma de discriminação, assim como uma violação do direito à igualdade perante a lei. Indicou que, não obstante os esforços adotados em anos recentes pelo Estado para enfrentar a situação de violência contra as mulheres, “à época em que ocorreram os fatos, o Estado não havia adotado as políticas nem as medidas necessárias, conforme as obrigações contraídas ao ratificar a Convenção de Belém do Pará, para garantir a efetiva investigação e punição de fatos violentos contra as mulheres na Guatemala”. 161. Afirmou que, no presente caso, foi apresentada uma série de irregularidades durante a investigação do desaparecimento e posteriormente a morte de María Isabel pela falta de diligência, e aludiu aos fatos do caso251. Ademais, assinalou que as autoridades deveriam 251 Entre outros, referência às falhas na ata de remoção do cadáver e na inspeção ocular a qual indica contaminação da cena do crime, por não ter sido realizada minunciosamente; por omitir detalhes de como foi encontrado o cadáver, o estado da roupa, se nela haviam manchas de sangue, os cabelos, fibras, pelos ou outras pistas. Não se estabelece se foi examinado o local em busca de

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