171. Igualmente, quanto às supostas irregularidades na preservação da cena da descoberta
do corpo e na inadequada coleta e manejo de evidências, o Estado explicou que reconheceu
sua reponsabilidade internacional no trâmite do caso, perante a Comissão, sobre a falta de
devida diligência por certas omissões na investigação, no entanto, manifestou que, “no
momento dos fatos, as provas produzidas junto aos cadáveres tanto de homens quanto de
mulheres seguiam os procedimentos requeridos pelos promotores ou juízes daquela época, e,
de acordo, com [suas] possibilidades”. Acrescentou que, “com o passar do tempo, o Estado
tem sanado essas lacunas durante a última década, adotando uma série de medidas que, hoje
em dia tornam mais uniformes e ordenadas as diligências de remoção do cadáver e os
procedimentos de coleta de evidências” e, portanto, não pode lhes ser atribuído
responsabilidade internacional por “omissão de provas que apenas puderam ser realizadas a
partir da criação do Instituto Nacional de Ciências Forenses” em 2007. Explicou o Estado que
“no momento em que ocorreram os fatos [do caso, em dezembro de 2001,] não havia
legislação nem procedimentos específicos para os casos de violência contra a mulher, mas
[em dezembro de 2012] havia”.
172. Em suas alegações finais escritas, indicou que a necropsia de María Isabel estabeleceu
como a principal causa de sua morte “o traumatismo craniano” e que foram realizados
diversos exames: “um exame externo em que foram estabelecidas as lesões apresentadas no
cadáver; um exame de crânio; dos órgãos cervicais e torácicos; do tórax; do abdômen; e das
genitais, em que se estabeleceu a sua normalidade, o que não evidenciava um estupro”.
Indicou que, em 2001, não estavam contemplados na legislação vigente diretrizes, nem
protocolos, para realizar necropsias, e, portanto, “cada necropsia era elaborada segundo os
critérios e solicitações dos promotores” responsáveis pela investigação, principalmente para a
“identificação [...] de cadáveres e para [estabelecer a causa da] morte”, e naquela época,
“apenas se realizava um reconhecimento externo do corpo”, que “focava unicamente em um
procedimento visual”. “Não existiam circunstâncias pré-estabelecidas nas quais os médicos
legistas estivessem obrigados a produzir provas de violência sexual”. Acrescentou que, “nos
casos em que se praticavam outras provas, isso era produto do que os promotores
encarregados das investigações de sua morte requeriam”. Apesar de não terem sido
realizadas algumas provas forenses, foram praticados o exame de necropsia; provas de
luminescência com lâmpada UV e fosfatase ácida; análise biológica da roupa íntima e de duas
toalhas, nas quais se encontrou a presença de sangue e pelos, mas não foi encontrado a
presença de sêmen; e não se realizou a diligência de comparação dos pelos, porque não foi
individualizado um suposto acusado.
173. Apesar de sua manifestação no trâmite perante a Comissão (supra par. 19), o Estado
negou que tenha incorrido em demora injustificada nas investigações devido ao conflito de
competências ocorrido, tendo em vista que este “é legítimo na legislação interna e necessita
ser resolvido pela Corte Suprema de Justiça” e que “não se tratou dos juízes encarregados de
controlar a investigação não quererem fiscalizá-la, mas de estarem capacitados e serem
competentes para realizá-la”. Ressaltou “que a obrigação do Ministério Público é investigar,
de forma objetiva, e que embora as investigações tomem tempo, apesar do conflito de
competência suscitado, a investigação avançou ao longo do tempo”. Além disso, apontou as
diversas atuações que foram realizadas durante o período em que durou a “questão
incidental”, destacando, assim, que isto “não significa que o Estado não tenha praticado
nenhuma prova naquele momento”.