medidas para realizar as diligências investigativas iniciais, adequadamente, de acordo com os
padrões do direito internacional, que se depreendem dos tratados aplicáveis e em vigor no
momento dos fatos, e que este Tribunal determinou em sua jurisprudência (pars. 188 e 189
infra). Sem prejuízo disso, a Corte constatou que, na Guatemala, houve avanços visando a
conformidade da legislação vigente e foram criados vários órgãos, como a INACIF, que
permitiu a realização das diligências de forma técnica e científica (par. 267 infra).
181. Ademais, a Corte recorda que a Guatemala aceitou, no trâmite perante a Comissão, a
ausência da devida diligência no processo de investigação realizada pela morte de María
Isabel Veliz Franco, pelos seguintes fatos: a omissão em praticar algumas provas forenses no
cadáver relativas à remoção do cadáver, pelo atraso na investigação por causa de um conflito
de competência, e por não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para assegurar a
presença de um suspeito do homicídio de María Isabel (par. 19 supra).
182. Com base no exposto, deve-se analisar, considerando os argumentos das partes e da
Comissão, se as alegadas irregularidades na investigação em andamento para o
esclarecimento dos fatos ocorridos à María Isabel constituem ou não uma violação das
obrigações derivadas dos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, combinados com os artigos 24 e 1.1 do mesmo instrumento, assim como com o
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
183. A Corte reitera que a obrigação de investigar violações de direitos humanos se
encontra dentro das medidas positivas que devem adotar os Estados para garantir os direitos
reconhecidos na Convenção257. O dever de investigar é uma obrigação de meio e não de
resultado. Sem embargo, deve ser assumido pelo Estado como um dever jurídico próprio e
não como uma simples formalidade condenada, de antemão, a ser infrutífera, ou como uma
mera gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual das vítimas, de
seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios258. À luz deste dever,
uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar, ex officio e
sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva259. Essa investigação deve ser
realizada por todos os meios legais disponíveis e ser orientada à determinação da verdade. A
obrigação do Estado de investigar deve ser cumprida diligentemente para evitar a impunidade
e a repetição desses tipos de fatos. Nesse sentido, a Corte recorda que a impunidade fomenta
a reincidência das violações de direitos humanos260. De outra parte, este Tribunal advertiu que
essa obrigação se mantém “qualquer que seja o agente ao qual possa, eventualmente, ser
atribuída a violação, inclusive a particulares, pois, se seus fatos não são investigados com
seriedade, seria, de certo modo, auxiliado pelo poder público, o que comprometeria a
responsabilidade internacional do Estado”261.
257
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, pars. 166 e 176; e Caso Luna López, supra, par. 153.
Cf. Caso Velásquez Rodriguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 178.
259 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série
C n° 134, pars. 219, 222 e 223; e Caso J., supra, par. 342.
260 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, supra, par. 319; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 289; e Caso
García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 novembro de 2012 Série C n° 258, par. 132.
261 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Luna López, supra, par. 155.
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