184. A Corte também assinalou que, do artigo 8 da Convenção, se depreende que as
vítimas de violações de direitos humanos, ou seus familiares, devem contar com amplas
possibilidades de serem ouvidos e de poderem atuar nos respectivos processos, tanto na
busca de esclarecimento dos fatos e da sanção dos responsáveis, como em busca de uma
devida reparação262. Dessa forma, o Tribunal estabeleceu que a obrigação de investigar, e o
correspondente direito da suposta vítima, ou dos familiares, não apenas se depreende das
normas convencionais do direito internacional, imperativas para os Estados Partes, mas
também se deriva da legislação interna que faz referência ao dever de investigar, de ofício,
certas condutas ilícitas, e das normas que permitam que as vítimas, ou seus familiares,
denunciem ou apresentem queixas, provas, petições ou qualquer outra diligência com a
finalidade de participar processualmente na investigação penal com a pretensão de
estabelecer a verdade dos fatos263.
185. A Corte recorda que, em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais
estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana são complementadas e reforçadas,
para aqueles Estados que fazem parte, com as obrigações derivadas do tratado
interamericano específico, a Convenção de Belém do Pará264. Em seu artigo 7.b), esta
Convenção obriga, de maneira específica, os Estados Partes a utilizarem a devida diligência
para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher265. Em seu artigo 7.c), a Convenção
de Belém do Pará obriga os Estados Partes a adotar a norma necessária para investigar e punir
a violência contra a mulher266. Nesses casos, as autoridades estatais devem iniciar, ex officio e
sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva, uma vez que tenham conhecimento
dos fatos que constituam violência contra a mulher, incluindo a violência sexual267. De tal
modo que, perante um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante
que as autoridades responsáveis pela investigação a levem adiante com determinação e
eficácia, levando em consideração o dever da sociedade de repudiar a violência contra as
mulheres e as obrigações do Estado de erradicá-la e de oferecer confiança às vítimas nas
instituições estatais para sua proteção268.
186. A Corte também apontou que o dever de investigar efetivamente tem alcance
adicional quando se trata de uma mulher que sofre uma morte, maus-tratos ou afetação de sua
liberdade pessoal no âmbito do contexto geral de violência contra as mulheres269.
187. O critério anterior é totalmente aplicável ao analisar-se os alcances do dever de
devida diligência na investigação de casos de violência por motivo de gênero270. Muitas vezes,
é difícil provar na prática que um homicídio ou ato de agressão violenta contra uma mulher
foi perpetrado por motivo de gênero. Esta impossibilidade, às vezes, deriva da ausência de
uma
262
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros). Mérito, supra, par. 227; e Caso Luna López, supra,
par. 155.
263 Cf. Caso García Prieto e outros, supra, par. 104; e Caso Mendoza e outros, supra, par. 217.
264 Cf. Caso Fernández Ortega e outros, supra, par. 193; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos, supra, par. 243.
265
Cf. Caso Fernández Ortega e outros, supra, par. 193; e Caso J., supra, par. 350.
266 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, supra, par. 344; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 287.
267 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, supra, par. 378; e Caso J., supra, par. 342.
268 Cf. Caso Fernández Ortega e outros, supra, par. 193; e Caso J., supra, par. 342.
269 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 293.
270 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 293.