discriminação refere-se a uma proteção desigual da lei interna ou sua aplicação, o fato deve ser analisado à luz do artigo 24”319. 215. Os fatos do presente caso compreendem ambas as modalidades de discriminação e, portanto, não se faz necessário realizar uma distinção. Dessa forma, a Corte considera que foram violados tanto o direito à igual proteção da lei (artigo 24) como o dever de respeitar e garantir sem discriminação os direitos contidos na Convenção Americana (artigo 1.1). 216. Em consequência, a Corte considera que a investigação do homicídio de María Isabel não foi conduzida com uma perspectiva de gênero de acordo com as obrigações especiais impostas pela Convenção de Belém do Pará. Por isso, no âmbito da investigação, no presente caso, o Estado violou o direito à igual proteção da lei, contido no artigo 24 da Convenção Americana, em relação ao dever de não discriminação, contido no artigo 1.1 do tratado. B.5. Prazo razoável 217. De outra parte, quanto à alegada violação do prazo razoável argumentado pelas representantes, a Corte remete a seus pronunciamentos anteriores nos quais assinalou que, para que a investigação seja conduzida de maneira séria, imparcial e como um dever jurídico próprio, o direito de acesso à justiça requer a efetiva determinação dos fatos que se investigam em um prazo razoável320. Este Tribunal assinalou que o “prazo razoável” a que se refere o artigo 8.1 da Convenção deve ser apreciado em relação à duração total do processo que se desenvolve até a prolação da sentença definitiva321. A Corte considera que uma demora prolongada, como a que se deu neste caso, constitui em princípio, per se, uma violação das garantias judiciais322. 218. No presente caso, a Corte ressalta que na fase inicial, durante o conflito de competência existente entre 11 de março e 21 de novembro de 2002, houve um atraso na investigação, como o próprio Estado reconheceu (par. 19 supra), de pelo menos oito meses. Cabe ressaltar que, embora seja possível suscitar uma dúvida de competência323, como está regulamentado no Código Processual Penal da Guatemala324, também é fundamental que o referido conflito seja resolvido com prontidão para evitar dilações na investigação ou no processo penal. Dos expedientes apresentados pelas partes, depreende-se que durante o período do conflito foi ordenada, unicamente, uma diligência substancial de investigação pelo Primeiro Juizado de 319 Cf. Caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C n° 182, par. 209; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Genesis), supra, par. 333. 320 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamín e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C n° 94, par. 14; e Caso García e Familiares, supra, par. 152. 321 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, pars. 70 e 71; e Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 171. 322 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamín e outros, supra, par. 229; e Caso Osorio Rivera e Familiares, supra, par. 192. 323 As questões de competência encontram-se reguladas nos artigos 56 a 61 da Quinta Seção do Código Processual Penal da Guatemala. Cf. Congresso da República da Guatemala. Código Processual Penal. Decreto n˚ 51-92 e suas reformas, supra. 324 O artigo 332 indica, no conducente, que “a etapa intermediária tem por objetivo que o juiz avalie se existe ou não fundamento para submeter uma pessoa a juízo oral e público, pela probabilidade de sua participação em um fato delitivo ou para verificar a fundamentação das outras solicitações do Ministério Público”. Cf. Congresso da República da Guatemala. Código Processual Penal. Decreto 51-92 e suas reformas, supra.

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