filho menor, pois modificou todo o modo de vida de um menino de onze anos,
causando- lhe atrasos escolares, timidez, e, um período de mais ou menos um ano, de
inibição social. Ao mesmo tempo, o irmão mais velho, Leonel, foi forçado a
desenvolver habilidades de confronto, com as quais enfrenta as demandas de sua vida
de adolescente, criando assim um caráter enérgico e contundente, o qual fortalece
com a participação religiosa338.
239. Em consideração às declarações anteriores e à perícia prestada, e atendendo aos fatos
do caso, a Corte considera que a falta de prevenção no caso, assim como a ausência de uma
atuação diligente das autoridades estatais na investigação do homicídio de María Isabel e a
impunidade em que permanecem os fatos e a investigação gerou um sofrimento à senhora
Rosa Elvira Franco Sandoval. Além disso, está demonstrado que durante a investigação a
senhora Franco Sandoval foi objeto de tratamentos depreciativos e desrespeitosos por parte
dos agentes estatais, referentes a ela e a sua filha María Isabel, o que produziu na senhora
Franco uma afetação adicional a sua integridade pessoal.
240. Com relação a Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco, Cruz Elvira Sandoval
Polanco de Franco e Roberto Franco Pérez, a Corte não encontra elementos suficientes para
demonstrar uma afetação a sua integridade pessoal decorrida do descumprimento do dever
de prevenção, da ausência da devida diligência e da demora nas investigações que atualmente
estão em andamento na jurisdição interna.
241. Com referência à alegação de que o Estado é responsável pela violação do artigo 5 da
Convenção em função das ameaças e assédios direcionados a Rosa Elvira Franco Sandoval,
Leonel Enrique Veliz Franco e José Roberto Franco, após a morte de sua filha e irmã (par. 26
supra), a Corte não fará referência a este ponto, pois, conforme já assinalado (par. 27 supra),
os referidos fatos encontram-se fora do marco fático do Relatório de Mérito do presente caso.
242. Consequentemente, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do
direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, combinado
com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Rosa Elvira Franco Sandoval.
XI
Reparações
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
243. Sobre a base do disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana339, a Corte
expressou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano
comporta o dever
338
Declaração de Rodolfo Kepfer Rodríguez submetida mediante affidavit, em 26 de abril de 2013 (expediente de exceções
preliminares, mérito e reparações e custas, fls. 838 a 854).
339 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará,
também,