assassinato de María Isabel Veliz Franco, e identificar, julgar, bem como, se for o caso,
sancionar os responsáveis”.
248. De sua parte, a representante, como fez a Comissão, solicitou que se ordenasse ao
Estado a investigação dos fatos ocorridos contra a menina María Isabel Veliz Franco. Para isso,
expressaram que “o Estado deve remover todos os obstáculos de jure ou de facto que
impeçam a devida investigação dos fatos e o desenvolvimento do processo judicial”, assim
como que a investigação deve incluir “uma perspectiva de gênero e de direitos humanos das
mulheres”, e para isso deve-se “estabelecer linhas de investigação específicas a respeito dos
atos de violência cometidos contra a vítima”. Por fim, solicitaram que “os resultados das
investigações sejam divulgados ampla e publicamente para que a sociedade guatemalteca
tome conhecimento.
249. O Estado reiterou que realizou uma exaustiva investigação para esclarecer o
assassinato de María Isabel e que, lamentavelmente, não se pôde obter como resultado a
individualização de um ou dos supostos responsáveis”. Não obstante, expressou que
manterá aberta a investigação, enquanto considere que é legalmente possível obter
algum resultado positivo, e que ao adotar isto, efetivamente processará e sancionará
os responsáveis, se e somente se, for estabelecida a participação de um dos suspeitos
na trágica morte da menor.
B.2. Considerações da Corte
250. A Corte considera que o Estado está obrigado a combater a impunidade por todos os
meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de direitos
humanos343. A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos constitui uma
fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas, que têm o direito a conhecer a
verdade do ocorrido344.
251. Por isso, a Corte dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente a investigação e, se
for o caso, abrir o processo penal correspondente e, se pertinente, outros que correspondam
para identificar, processar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelos abusos e privação
da vida da menina María Isabel Veliz Franco, conforme as diretrizes desta Sentença, a fim de
evitar a repetição de fatos iguais ou análogos aos do presente caso. A referida investigação
deverá incluir uma perspectiva de gênero, empreender linhas de investigação específicas
referente à violência sexual, e possibilitar aos familiares da vítima informações sobre os
avanços na investigação, em conformidade com a legislação interna, e, se for o caso, a
participação adequada no processo penal. Dessa forma, a investigação deve ser realizada por
funcionários capacitados em casos similares e em assistência a vítimas de discriminação e
violência por motivo de gênero. Por fim, deverá ser assegurado que as pessoas responsáveis
pela investigação e pelo processo penal,
343
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros). Mérito, supra, par. 173; e Caso Liakat Ali Alibux, supra,
par. 42.
344
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de
2008. Série C n° 186, par. 146; e Caso Osorio Rivera e Familiares, supra, par. 288.