termos em que o caso foi submetido perante a Corte, isto é, com a possibilidade expressa proposta pela Comissão de que o Estado reconhecesse “a competência da Corte para conhecer a totalidade do presente caso”, o que de fato aconteceu (par. 9 supra). Tomando em conta o anterior, o reconhecimento realizado pelo Estado representa para a Corte uma admissão da totalidade dos fatos que foram considerados como provados no Capítulo IV do Relatório de Mérito, os quais compreendem os fatos ocorridos a partir do ano 1980 e até o ano 2007, e que se desenvolvem nas seções denominadas “A. Contexto”, “B. Os Massacres”, “C. A investigação penal”, “D. A decisão de arquivamento do processo e a aplicação da lei de anistia geral para a consolidação da paz”, “E. Pedidos de reabertura do processo” e “F. Exumações posteriores à decisão do Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco de Gotera de 27 de setembro de 1993”. Ademais, o Estado aceitou os fatos incluídos no escrito de petições e argumentos dos representantes, especificamente aqueles desenvolvidos nas seções denominadas “a. As exumações promovidas entre 2000 e 2004” e “b. O pedido de reabertura apresentado em 2006”, assim como o numeral identificado como “3. O sofrimento experimentado pelas vítimas sobreviventes e seus familiares consequência da impunidade em que permanecem os fatos”. 25. Em relação aos fatos que se referem à alegada perda de propriedades e ao suposto deslocamento das supostas vítimas sobreviventes, o Estado aceitou aqueles contidos no Relatório de Mérito. Quanto aos fatos expostos no escrito dos representantes que permitam explicar, detalhar, esclarecer ou descartar os fatos que tenham sido mencionados no Relatório de Mérito, 14 a Corte estima que as alegações do Estado (par. 17 supra) se relacionam a uma questão de apreciação da prova. Deste modo, a Corte determinará o que corresponda a este respeito nos capítulos correspondentes, levando em conta as observações do Estado. 26. Em razão do anterior, a Corte considera que subsiste a controvérsia com respeito às consequências jurídicas dos fatos reconhecidos, em razão das alegadas violações dos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 13, 19, 21, 22 e 25 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,“Convenção de Belém do Pará”, todos eles nos termos alegados pela Comissão e pelos representantes. Igualmente, subsiste a controvérsia a respeito da identificação das vítimas no presente caso e sobre o cumprimento da medida de reparação consistente no reconhecimento público da responsabilidade, o qual o Estado sustenta já ter sido concretizado. Finalmente, em relação às outras pretensões relativas às reparações, este Tribunal observa que ainda existe controvérsia sobre o alcance das mesmas e dos resultados invocados pelo Estado. Consequentemente, o Tribunal resolverá o pertinente. 27. Neste sentido, o reconhecimento efetuado pelo Estado constitui uma aceitação total dos fatos, o que produz plenos efeitos jurídicos de acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte, correspondendo a esta Corte determinar suas consequências jurídicas. Em consideração da gravidade dos fatos e das violações alegadas, a Corte procederá à determinação ampla e detalhada dos fatos ocorridos, toda vez que isso contribui à reparação das vítimas, a evitar que se repitam fatos similares e a satisfazer, em suma, os fins da jurisdição interamericana sobre direitos humanos, 15 e logo depois analisará 14 Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, par. 33, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C Nº 244, par. 34. 15 Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 26, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 28. 12

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