2011, 4 o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “o Presidente
da Corte” ou “o Presidente”), em exercício da faculdade que lhe concede o artigo 3 do
Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica 5 (doravante
“o Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica”), declarou procedente o pedido realizado
pelas supostas vítimas por meio de seus representantes e concedeu a assistência econômica
necessária para a apresentação de no máximo quatro declarações, sendo que o destino e
objeto específicos desta assistência seriam precisados no momento de decidir sobre a
produção de prova pericial e testemunhal e a abertura do procedimento oral.
9.
Em 26 de dezembro de 2011, o Estado apresentou seu escrito de contestação à
submissão do caso e ao escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de
contestação”). Em sua contestação, El Salvador reconheceu e aceitou “os fatos alegados na
demanda apresentada pela […] Comissão, […] os quais foram considerados como fatos
provados em seu Relatório de Mérito”, assim como os fatos mencionados no escrito de
petições, argumentos e provas remetido pelos representantes das supostas vítimas, apesar
de ter apresentado observações sobre a perda de propriedades e o deslocamento das
supostas vítimas sobreviventes. Do mesmo modo, declarou unilateralmente que “a limitação
de competência –erroneamente denominada ‘reserva’– contida no inciso II da declaração
escrita de 6 de junho de 1995, não é oponível nem operativa dentro do presente caso”. Em
virtude desta declaração de reconhecimento, o Estado salvadorenho manifestou que
renunciava à possibilidade de opor exceções preliminares conforme o previsto no artigo 42
do Regulamento. Da mesma forma, o Estado não ofereceu declarantes nem peritos,
segundo o previsto no artigo 41.1, incisos b e c do Regulamento.
10.
Em 10 de fevereiro de 2012, os representantes e a Comissão apresentaram suas
respectivas observações sobre o reconhecimento efetuado pelo Estado salvadorenho.
11.
Após a apresentação dos escritos principais (pars. 1, 7 e 9 supra), o Presidente da
Corte ordenou, mediante Resolução de 22 de março de 2012, 6 que fossem recebidas as
declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de oito declarantes,
todos propostos pelos representantes, assim como os pareceres periciais de três peritos, um
proposto pela Comissão e dois propostos pelos representantes. O Estado não ofereceu
declarantes nem peritos. Os representantes, o Estado e a Comissão tiveram oportunidade
de formular perguntas aos declarantes e aos peritos, previamente à realização das
declarações e perícias perante agente dotado de fé pública, assim como de apresentar
observações sobre os mesmos. Apenas a Comissão encaminhou perguntas. 7 Em 18 de abril
de 2012, os representantes e a Comissão remeteram as declarações oferecidas perante
agente dotado de fé pública.
4
Ver Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Fundo de Assistência Legal de
Vítimas. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1º de dezembro de 2011, par.
34. Disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/mérito_victimas/mozote_fv_11.pdf.
5
Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de
Assistência Legal de Vítimas, aprovado pelo Tribunal em 4 de fevereiro de 2010 e em vigor a partir de 1º de junho
de 2010.
6
Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Convocatória à Audiência Pública.
Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de março de 2012. Disponível em:
http://www.corteidh.or.cr/docs/assuntos/elmozote_%2022_03_12.pdf.
7
Em aplicação do previsto no artigo 50.5 do Regulamento da Corte e de acordo com a Resolução do
Presidente de 22 de março de 2012 (Considerandos 27 a 31 e Ponto Resolutivo segundo), em 30 de março de
2012, a Comissão apresentou uma lista de perguntas para os peritos Luis Fondebrider, Silvana Turner e Mercedes
C. Doretti. Por sua vez, os representantes e o Estado indicaram que não tinham perguntas a formular.
7