2011, 4 o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “o Presidente da Corte” ou “o Presidente”), em exercício da faculdade que lhe concede o artigo 3 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica 5 (doravante “o Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica”), declarou procedente o pedido realizado pelas supostas vítimas por meio de seus representantes e concedeu a assistência econômica necessária para a apresentação de no máximo quatro declarações, sendo que o destino e objeto específicos desta assistência seriam precisados no momento de decidir sobre a produção de prova pericial e testemunhal e a abertura do procedimento oral. 9. Em 26 de dezembro de 2011, o Estado apresentou seu escrito de contestação à submissão do caso e ao escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de contestação”). Em sua contestação, El Salvador reconheceu e aceitou “os fatos alegados na demanda apresentada pela […] Comissão, […] os quais foram considerados como fatos provados em seu Relatório de Mérito”, assim como os fatos mencionados no escrito de petições, argumentos e provas remetido pelos representantes das supostas vítimas, apesar de ter apresentado observações sobre a perda de propriedades e o deslocamento das supostas vítimas sobreviventes. Do mesmo modo, declarou unilateralmente que “a limitação de competência –erroneamente denominada ‘reserva’– contida no inciso II da declaração escrita de 6 de junho de 1995, não é oponível nem operativa dentro do presente caso”. Em virtude desta declaração de reconhecimento, o Estado salvadorenho manifestou que renunciava à possibilidade de opor exceções preliminares conforme o previsto no artigo 42 do Regulamento. Da mesma forma, o Estado não ofereceu declarantes nem peritos, segundo o previsto no artigo 41.1, incisos b e c do Regulamento. 10. Em 10 de fevereiro de 2012, os representantes e a Comissão apresentaram suas respectivas observações sobre o reconhecimento efetuado pelo Estado salvadorenho. 11. Após a apresentação dos escritos principais (pars. 1, 7 e 9 supra), o Presidente da Corte ordenou, mediante Resolução de 22 de março de 2012, 6 que fossem recebidas as declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de oito declarantes, todos propostos pelos representantes, assim como os pareceres periciais de três peritos, um proposto pela Comissão e dois propostos pelos representantes. O Estado não ofereceu declarantes nem peritos. Os representantes, o Estado e a Comissão tiveram oportunidade de formular perguntas aos declarantes e aos peritos, previamente à realização das declarações e perícias perante agente dotado de fé pública, assim como de apresentar observações sobre os mesmos. Apenas a Comissão encaminhou perguntas. 7 Em 18 de abril de 2012, os representantes e a Comissão remeteram as declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública. 4 Ver Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Fundo de Assistência Legal de Vítimas. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1º de dezembro de 2011, par. 34. Disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/mérito_victimas/mozote_fv_11.pdf. 5 Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal de Vítimas, aprovado pelo Tribunal em 4 de fevereiro de 2010 e em vigor a partir de 1º de junho de 2010. 6 Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Convocatória à Audiência Pública. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de março de 2012. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/assuntos/elmozote_%2022_03_12.pdf. 7 Em aplicação do previsto no artigo 50.5 do Regulamento da Corte e de acordo com a Resolução do Presidente de 22 de março de 2012 (Considerandos 27 a 31 e Ponto Resolutivo segundo), em 30 de março de 2012, a Comissão apresentou uma lista de perguntas para os peritos Luis Fondebrider, Silvana Turner e Mercedes C. Doretti. Por sua vez, os representantes e o Estado indicaram que não tinham perguntas a formular. 7

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