2.2. Nome da Comunidade 44. Quanto ao nome da Comunidade, da prova apresentada depreende-se que em novembro de 1986 o Instituto Paraguaio do Indígena (doravante o “INDI”) reconheceu os “líderes da Comunidade Indígena Sanapaná, assentada no lugar denominado Zalazar”.30 Posteriormente, em novembro de 1987, o Presidente do Paraguai reconheceu a personalidade jurídica da Comunidade Zglamo Kacet, reconhecendo-a como “pertencente à etnia Maskoy”.31 Esta denominação foi uma interpretação com diferente grafia à atualmente utilizada de Xákmok Kásek.32 Finalmente, em abril de 1994, o INDI reconheceu os atuais líderes da Comunidade como líderes “da comunidade indígena ‘Zalazar’, pertencente à etnia Sanapaná”, e expressamente deixou sem efeito o anterior reconhecimento de líderes.33 45. A esse respeito, a Corte observa que, efetivamente, para a formalização da escritura pública correspondente sobre as terras atualmente ocupadas pelos membros da Comunidade (par. 77 infra), o Tabelionato Maior de Governo requereu “a regularização da representação legal da Comunidade”, a qual “devia ser administrada pelos interessados”.34 Posto isso, adverte que contrário ao alegado pelo Estado, a regularização requerida por este organismo refere-se ao nome da Comunidade, em razão de que na resolução de reconhecimento de líderes vigente (nota 30 supra) denomina-se a Comunidade como “Zalazar” e não como Xákmok Kásek. Por isso, na nota do Tabelionato Maior de Governo encaminhada ao INDI, foi indicado que o reconhecimento de líderes “devia corresponder aos que representam a atual Comunidade, com a denominação vigente”, de modo que o INDI deveria enviar “a resolução que correspondesse ao reconhecimento dos líderes [atuais] da Comunidade Indígena Xákmok Kásek”. Igualmente, em razão da distinta grafia no decreto que reconhecia a personalidade jurídica à Comunidade (nota 31 supra), solicitou ao INDI “realizar o esclarecimento de que estes nomes correspondiam à mesma e idêntica comunidade”.35 46. Paralelamente, da prova aportada o Tribunal observa que os representantes da Comunidade solicitaram ao INDI, em 2 de novembro de 2009, a referida mudança do nome da Comunidade na resolução de reconhecimento de líderes, indicando que a denominação como Salazar “referia-se ao antigo assentamento da Comunidade”.36 Assim mesmo, ante esta solicitação dos representantes, a Direção Jurídica do INDI indicou que deveria proceder à modificação da Resolução pertinente “em relação unicamente ao nome correto da Comunidade, devendo constar ‘Comunidade Indígena Xákmok Kásek’ da Etnia Sanapaná 30 Cf. Resolução nº 44/86 emitida pelo INDI em 4 de novembro de 1986 (expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 782). 31 Cf. Decreto nº 25.297 do Presidente da República de 4 de novembro de 1987 (expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 786). 32 Cf. Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4242, nota 17 supra. 33 Cf. Resolução P.C. nº 30/94 emitida pelo INDI em 25 de abril de 1994 (expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo IV, folha 1695). 34 Cf. Constância de 6 de abril de 2010 emitida pelo Tabelionato Maior de Governo do Paraguai (expediente de anexos às alegações finais do Estado, tomo X, folha 4207). 35 Cf. Nota E.M.G. nº 065 do Tabelionato Maior de Governo de 7 de abril de 2010 encaminhada à Presidente do INDI (expediente de anexos às alegações finais do Estado, tomo X, folha 4208). 36 Cf. Comunicação dos representantes de 2 de novembro de 2009 encaminhada ao INDI (expediente de anexos entregues pelo Estado na audiência pública, tomo IX, folha 3710). 12

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