21.
Mediante escritos de 19 de abril e 1° de junho de 2010, a Comissão apresentou
observações sobre a designação do senhor Sergio Iván Braticevic e sobre a perícia prestada.
Manifestou, inter alia, que: “o escrito não se encontrava assinado pelo senhor Braticevic e
que no documento notarial enviado pelo Estado no qual supostamente se transcreve este
escrito, consta que um terceiro, o senhor José E. García Ávalos, aparentemente funcionário
do Estado, foi quem solicitou a ‘transcrição do documento perante o notário”. No entanto, o
perito não era especialista em antropologia, mas geógrafo, tendo somente publicações
sobre o Chaco Argentino, além de não ser especialista em povos indígenas, pois sua
produção literária enfocava em projetos de desenvolvimento e expansão produtiva. Para o
desenvolvimento da perícia este somente se reuniu com agentes estatais sem ter a
experiência necessária para prestar este tipo de parecer. Em razão do acima exposto, a
Comissão alegou que sua perícia não cumpre o objeto para o qual foi proposta e não era
relevante receber sua declaração pericial, já que não ajudava ao esclarecimento dos fatos.
22.
Os representantes, mediante escrito recebido em 1° de junho de 2010,
apresentaram observações a respeito da perícia do senhor Sergio Iván Braticevic.
Consideraram errado o fato de que o estudo fosse baseado na documentação do caso e em
entrevistas com funcionários, sem ter em consideração a Comunidade e expressaram sua
suspeita de que o estudo pretendia “dar uma aparência ou cobertura técnica às pretensões
do Estado para eximir-se de sua responsabilidade na restituição da reivindicação territorial
de 10.700 hectares”.
23.
A esse respeito, a Corte observa que ainda que na perícia enviada não haja
constância da assinatura do senhor Braticevic, a mesma estava protocolizada, e que as
observações da Comissão e dos representantes referem-se ao valor probatório da mesma e
não à sua admissibilidade. Em consequência, o Tribunal considera a perícia do senhor
Braticevic útil para o caso, e a valorará conjuntamente com o acervo probatório e conforme
as regras da crítica sã. As observações da Comissão e dos representantes serão
consideradas na análise do mérito da controvérsia.
24.
Em 16 de abril de 2010, o Estado entregou prova documental posteriormente à
realização da audiência pública relacionada, entre outros aspectos, à entrega de
mantimentos e assistência humanitária. Em 24 de maio de 2010, os representantes
indicaram que esta prova “não tinha relação com as questões litigiosas do caso, de modo
que resultavam impertinentes” e ademais haviam sido produzidas nos últimos meses. A esse
respeito, o Tribunal admite a prova documental enviada pelo Estado e a incorpora ao acervo
probatório em razão de sua utilidade para a resolução do caso. Para isso, o Tribunal ater-seá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente.13
25.
Quanto à documentação apresentada pelo perito Pablo Balmaceda e pelas
testemunhas Rodrigo Villagra Carron e Lida Acuña ao finalizar a audiência pública realizada
no presente caso, assim como a apresentada pelos representantes junto com suas
alegações finais escritas, a Corte as admite em aplicação do artigo 47.1 do Regulamento,
pois são úteis para esta causa, e não foram objetadas nem tampouco sua autenticidade ou
veracidade colocadas em dúvida.
26.
Quanto à documentação requerida por este Tribunal em 4 de maio de 2010 (par. 12
supra) que foi enviada pelas partes, este Tribunal decide admiti-la por considerá-la útil, de
acordo com o artigo 47.1 do Regulamento.
13
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniágua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 76,
nota 9 supra; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 47, nota 8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs.
Colômbia, par. 53, nota 8 supra.
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