21. Mediante escritos de 19 de abril e 1° de junho de 2010, a Comissão apresentou observações sobre a designação do senhor Sergio Iván Braticevic e sobre a perícia prestada. Manifestou, inter alia, que: “o escrito não se encontrava assinado pelo senhor Braticevic e que no documento notarial enviado pelo Estado no qual supostamente se transcreve este escrito, consta que um terceiro, o senhor José E. García Ávalos, aparentemente funcionário do Estado, foi quem solicitou a ‘transcrição do documento perante o notário”. No entanto, o perito não era especialista em antropologia, mas geógrafo, tendo somente publicações sobre o Chaco Argentino, além de não ser especialista em povos indígenas, pois sua produção literária enfocava em projetos de desenvolvimento e expansão produtiva. Para o desenvolvimento da perícia este somente se reuniu com agentes estatais sem ter a experiência necessária para prestar este tipo de parecer. Em razão do acima exposto, a Comissão alegou que sua perícia não cumpre o objeto para o qual foi proposta e não era relevante receber sua declaração pericial, já que não ajudava ao esclarecimento dos fatos. 22. Os representantes, mediante escrito recebido em 1° de junho de 2010, apresentaram observações a respeito da perícia do senhor Sergio Iván Braticevic. Consideraram errado o fato de que o estudo fosse baseado na documentação do caso e em entrevistas com funcionários, sem ter em consideração a Comunidade e expressaram sua suspeita de que o estudo pretendia “dar uma aparência ou cobertura técnica às pretensões do Estado para eximir-se de sua responsabilidade na restituição da reivindicação territorial de 10.700 hectares”. 23. A esse respeito, a Corte observa que ainda que na perícia enviada não haja constância da assinatura do senhor Braticevic, a mesma estava protocolizada, e que as observações da Comissão e dos representantes referem-se ao valor probatório da mesma e não à sua admissibilidade. Em consequência, o Tribunal considera a perícia do senhor Braticevic útil para o caso, e a valorará conjuntamente com o acervo probatório e conforme as regras da crítica sã. As observações da Comissão e dos representantes serão consideradas na análise do mérito da controvérsia. 24. Em 16 de abril de 2010, o Estado entregou prova documental posteriormente à realização da audiência pública relacionada, entre outros aspectos, à entrega de mantimentos e assistência humanitária. Em 24 de maio de 2010, os representantes indicaram que esta prova “não tinha relação com as questões litigiosas do caso, de modo que resultavam impertinentes” e ademais haviam sido produzidas nos últimos meses. A esse respeito, o Tribunal admite a prova documental enviada pelo Estado e a incorpora ao acervo probatório em razão de sua utilidade para a resolução do caso. Para isso, o Tribunal ater-seá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente.13 25. Quanto à documentação apresentada pelo perito Pablo Balmaceda e pelas testemunhas Rodrigo Villagra Carron e Lida Acuña ao finalizar a audiência pública realizada no presente caso, assim como a apresentada pelos representantes junto com suas alegações finais escritas, a Corte as admite em aplicação do artigo 47.1 do Regulamento, pois são úteis para esta causa, e não foram objetadas nem tampouco sua autenticidade ou veracidade colocadas em dúvida. 26. Quanto à documentação requerida por este Tribunal em 4 de maio de 2010 (par. 12 supra) que foi enviada pelas partes, este Tribunal decide admiti-la por considerá-la útil, de acordo com o artigo 47.1 do Regulamento. 13 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniágua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 76, nota 9 supra; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 47, nota 8 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 53, nota 8 supra. 7

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