V
OFERECIMENTO DE SOLUÇÃO AMISTOSA, RECONHECIMENTO DE
RESPONSABILIDADE E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
1.
Sobre o oferecimento de solução amistosa e o reconhecimento de
responsabilidade do Estado
27.
O Estado, ao contestar a demanda, indicou que “não havia violado o direito à
propriedade comunitária dos Xákmok Kásek consagrado na legislação interna, mas
reconhece que, por circunstâncias de fato que não lhe são imputáveis, não pôde satisfazer
o direito até agora”. Ademais, o Estado solicitou à Corte “desconsiderar as pretensões
formuladas” pela Comissão e pelos representantes, e ofereceu uma “solução amistosa”,
oferecimento que reiterou durante a audiência pública. Além disso, o Estado indicou que
“aceitava o pedido de reparação”.
28.
Os representantes indicaram que ratificavam sua vontade de não aceitar a solução
amistosa em razão de que estaria destinada, “segundo a experiência da Comunidade, a
retardar, desnecessariamente, um pronunciamento da Corte sobre o mérito do presente
caso”. Indicaram que em anos anteriores a Comunidade esteve “aberta à possibilidade de
resolver amistosamente o caso, em várias oportunidades, e em todas as ocasiões o Estado
não cumpriu minimamente o combinado”.
29.
A Comissão observou que em várias oportunidades o Estado ofereceu o que
denominou uma “solução amistosa”. Notou ainda que durante o trâmite ante si o Estado
havia feito estes oferecimentos, entretanto tal vontade conciliadora nunca teria sido
traduzida na implementação de medidas concretas.
30.
Em conformidade com os artigos 56.2 e 57 do Regulamento, e em exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, a Corte pode determinar se a
solução amistosa ou um reconhecimento de responsabilidade efetuado por um Estado
demandado oferece base suficiente, nos termos da Convenção, para continuar o
conhecimento do mérito e determinar as eventuais reparações e custas. Dado que os
processos perante esta Corte referem-se à tutela dos direitos humanos, questão de ordem
pública internacional que transcende a vontade das partes, a Corte deve velar para que tais
atos resultem aceitáveis para os fins que busca cumprir o Sistema Interamericano. Nesta
tarefa o Tribunal não se limita unicamente a verificar as condições formais dos
mencionados atos, mas os deve confrontar com a natureza e gravidade das violações
alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso
concreto e a atitude e posições das partes.14
31.
Quanto ao oferecimento de “solução amistosa”, este ato concretiza-se de acordo com
a vontade das partes. Neste caso as supostas vítimas não aceitaram as condições estatais
vertidas em tal oferecimento, de modo que corresponde ao Tribunal continuar com a análise
do caso.
32.
Com respeito ao aludido “reconhecimento de responsabilidade” do Estado, a Corte
observa que o Paraguai simultaneamente nega os fatos e as violações à Convenção de que
é acusado. Razão pela qual não existe um reconhecimento de responsabilidade
internacional e a totalidade da controvérsia sobre o mérito do assunto se mantém.
14
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº
177, par. 24; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009.
Série C Nº 196, par. 24, e Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 25.
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