V OFERECIMENTO DE SOLUÇÃO AMISTOSA, RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO 1. Sobre o oferecimento de solução amistosa e o reconhecimento de responsabilidade do Estado 27. O Estado, ao contestar a demanda, indicou que “não havia violado o direito à propriedade comunitária dos Xákmok Kásek consagrado na legislação interna, mas reconhece que, por circunstâncias de fato que não lhe são imputáveis, não pôde satisfazer o direito até agora”. Ademais, o Estado solicitou à Corte “desconsiderar as pretensões formuladas” pela Comissão e pelos representantes, e ofereceu uma “solução amistosa”, oferecimento que reiterou durante a audiência pública. Além disso, o Estado indicou que “aceitava o pedido de reparação”. 28. Os representantes indicaram que ratificavam sua vontade de não aceitar a solução amistosa em razão de que estaria destinada, “segundo a experiência da Comunidade, a retardar, desnecessariamente, um pronunciamento da Corte sobre o mérito do presente caso”. Indicaram que em anos anteriores a Comunidade esteve “aberta à possibilidade de resolver amistosamente o caso, em várias oportunidades, e em todas as ocasiões o Estado não cumpriu minimamente o combinado”. 29. A Comissão observou que em várias oportunidades o Estado ofereceu o que denominou uma “solução amistosa”. Notou ainda que durante o trâmite ante si o Estado havia feito estes oferecimentos, entretanto tal vontade conciliadora nunca teria sido traduzida na implementação de medidas concretas. 30. Em conformidade com os artigos 56.2 e 57 do Regulamento, e em exercício de seus poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, a Corte pode determinar se a solução amistosa ou um reconhecimento de responsabilidade efetuado por um Estado demandado oferece base suficiente, nos termos da Convenção, para continuar o conhecimento do mérito e determinar as eventuais reparações e custas. Dado que os processos perante esta Corte referem-se à tutela dos direitos humanos, questão de ordem pública internacional que transcende a vontade das partes, a Corte deve velar para que tais atos resultem aceitáveis para os fins que busca cumprir o Sistema Interamericano. Nesta tarefa o Tribunal não se limita unicamente a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas os deve confrontar com a natureza e gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posições das partes.14 31. Quanto ao oferecimento de “solução amistosa”, este ato concretiza-se de acordo com a vontade das partes. Neste caso as supostas vítimas não aceitaram as condições estatais vertidas em tal oferecimento, de modo que corresponde ao Tribunal continuar com a análise do caso. 32. Com respeito ao aludido “reconhecimento de responsabilidade” do Estado, a Corte observa que o Paraguai simultaneamente nega os fatos e as violações à Convenção de que é acusado. Razão pela qual não existe um reconhecimento de responsabilidade internacional e a totalidade da controvérsia sobre o mérito do assunto se mantém. 14 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177, par. 24; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C Nº 196, par. 24, e Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 25. 8

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