interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial dos tratados de direitos humanos. 8 3. Na presente Resolução a Corte se pronunciará sobre a obrigação de investigar e realizará um pedido de informação em relação à garantia de não repetição relativa ao desenvolvimento de programas de capacitação. O Tribunal estrutura suas considerações na seguinte ordem: A. Obriga��ão de investigar 3 B. Pedido de informação sobre a reparação relativa a capacitação 14 A. Obrigação de investigar A.1. Medida ordenada pela Corte e supervisão realizada em resoluções anteriores 4. Na Sentença, o Tribunal constatou que em 9 de novembro de 1999, 36 dias depois da morte do senhor Ximenes Lopes, teve início uma investigação policial. O processo penal não iniciou até o dia 27 de março de 2000, com a interposição da acusação penal por parte do Ministério Público contra o proprietário da Casa de Repouso Guararapes, a chefe de enfermagem e dois auxiliares que trabalhavam na instituição, por considerá-los culpados pelo delito de “maus-tratos seguidos de morte”, tipificado no artigo 136, inciso segundo, do Código Penal brasileiro, em detrimento do senhor Ximenes Lopes. Esta denúncia foi ampliada em 2004 para incluir ao médico do estabelecimento, quem também atuava como diretor clínico, e outro auxiliar de enfermagem. A Corte também constatou que, adicionalmente ao processo penal, em 6 de julho de 2000 a senhora Albertina Viana Lopes, mãe do senhor Ximenes Lopes, protocolou uma ação civil de indenização contra a Casa de Repouso Guararapes, seu proprietário e o referido diretor clínico. Quando a Corte proferiu sua sentença no presente caso, nenhuma sentença havia sido proferida nos processos internos, tanto o civil quanto o criminal. Ao considerar que “transcorridos mais de seis anos dos fatos, os autores dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, bem como da morte do senhor Damião Ximenes Lopes, não [haviam sido] responsabilizados, prevalecendo a impunidade”, a Corte dispôs, nos parágrafos 245 a 248 e no ponto resolutivo sexto da Sentença, que o Estado deveria “garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da Convenção Americana”. 5. Nas Resoluções de supervisão de cumprimento de Sentença emitidas entre os anos 2008 e 2010, o Tribunal valorizou “a realização por parte do Estado de diversas gestões visando a impulsionar o progresso da ação penal”,9 incluindo a instauração de um Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de setembro de 1999. Série C No. 54, par. 37, e Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México, nota 8 supra, Considerando 2. 9 As gestões informadas pelo Brasil e avaliadas positivamente pela Corte nas referidas resoluções incluem: a assinatura de um Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério de Justiça, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e o Conselho Nacional de Justiça, o qual tinha entre seus objetivos, promover uma maior celeridade na tramitação de casos perante o Poder Judiciário relacionados com violações de direitos humanos que se encontrem sob exame de sistemas internacionais de proteção”; a solicitação ao Conselho Nacional de Justiça para que “empreenda as ações necessárias para que o processo penal relacionado com a morte de Damião Ximenes Lopes seja resolvido com maior celeridade”; bem como a celebração de uma reunião em setembro de 2008 entre distintas agências estatais “com o fim de dialogar sobre a necessidade de cumprimento imediato da Sentença”, e outra em outubro de 2009 para “tratar sobre o cumprimento da Sentença”, na qual também participaram os representantes das vítimas. 8 -3-

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