penal é inadmissível e inaplicável quanto se trata de graves violações dos direitos humanos nos termos do Direito Internacional.32 19. Na Sentença do presente caso a Corte concluiu que, “por haver faltado com seus deveres de respeito, prevenção e proteção, com relação à morte e os trat[amentos] cruéis, desumanos e degradantes” sofridos pelo senhor Damião Ximenes Lopes, o Estado era responsável pela violação de seus direitos à vida e à integridade pessoal.33 Com base no acervo probatório à sua disposição no marco do procedimento internacional cujo objeto não era a determinação da responsabilidade penal de indivíduos específicos, mas a responsabilidade internacional do Estado, este Tribunal não considerou provado que o senhor Ximenes Lopes tenha sido vítima de tortura. Não obstante, dado que “os autores dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, bem como da morte do senhor Ximenes Lopes não foram responsabilizados, prevalecendo a impunidade”, a Corte ordenou ao Estado “garantir […] que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da Convenção Americana”. Ao fazê-lo, este Tribunal não declarou a improcedência da prescrição, como costuma fazer em casos de graves violações de direitos humanos.34 Em outras palavras, ao ordenar ao Brasil continuar investigando, a Corte não descartou a possibilidade de que, ao analisar os fatos à luz do acervo probatório e dos tipos penais na legislação interna, a ação penal se encontrasse prescrita ou pudesse prescrever, o que efetivamente ocorreu neste caso. 20. Com efeito, no marco da investigação penal ordenada na Sentença, a Terceira Vara da Comarca de Sobral classificou os fatos como “maus-tratos seguido de morte”. Posteriormente, a Primeira Câmara Criminal aceitou parcialmente ao recurso de apelação interposto contra aquela decisão e concluiu que não era possível comprovar o nexo causal entre os maus-tratos e a morte para além de toda dúvida razoável, na medida em que não era possível determinar a causa da morte com base na prova pericial. Dada “[a] indeterminação médica da causa mortis e a possibilidade concreta da existência de uma concausa independente”, a Câmara considerou que deveria prevalecer o princípio in dubio pro reo, o que teve como resultado a mudança na qualificação que culminou na prescrição da ação penal.35 A investigação penal realizada pelo Brasil tampouco coletou elementos que permitissem concluir que se tratava de um caso de tortura. 21. Este Tribunal reitera que a obrigação de investigar violações de direitos humanos se encontra dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. Apesar de se tratar de uma obrigação de meios e não de resultado, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma mera formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares Cf. Caso Albán Cornejo e outros. Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C No. 171, par. 111, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções, Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018. Série C. No. 353, par. 261. 33 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, nota 1 supra, par. 150. Apesar de que a Corte considerou provado que “[n]a Casa de Repouso Guararapes havia um contexto de violência, agressões e maus-tratos”, a Sentença não estabeleceu como provado, como pretendem os representantes, a existência de um “contexto generalizado e sistemático de violações de direitos”. 34 Ver, por exemplo: Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No. 318, par. 445; Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333, par. 292, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, nota 33 supra, par. 372. 35 Decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 20 de novembro de 2012 (anexo 2 ao relatório estatal de 21 de agosto de 2013). 32 -9-

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