15. Finalmente, os representantes argumentaram que, ainda que não houvesse operado a prescrição, a condenação por maus-tratos em sua modalidade simples “não daria conta do resultado morte produzido”. Enfatizaram que, tal como se observa da Sentença, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional “em relação aos artigos 4 e 5 da Convenção Americana, reconhecendo, portanto, sua responsabilidade em relação ao resultado morte também e, em relação à morte, não houve nenhum tipo de pronunciamento definitivo”. Nesse sentido, consideram que “[s]e não for possível verificar um nexo causal entre os maus-tratos e morte, isto não exclui a necessidade de que a morte deve ser adequadamente investigada”, pois se a morte do senhor Ximenes Lopes “não foi produzida pelos réus do processo original, foi produzida pela ação ou omissão de outra pessoa”.30 16. Por sua vez, a Comissão “observ[ou] com preocupação que depois de 12 anos de ocorridos os fatos em detrimento do senhor Ximenes Lopes e após seis anos desde que a Corte proferiu sua Sentença, a ação penal prescreveu devido à mudança da qualificação jurídica do delito”. Recordou que, na Sentença, a Corte “declarou a violação do artigo 5.2 da Convenção Americana sem fazer menção a se os fatos eram considerados como tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”, sem prejuízo de que considerou que “os fatos provados pela Corte denotam o sofrimento físico e mental extremo do senhor [Ximenes] Lopes que se enquadra dentro de uma grave violação de direitos humanos”. Além disso, destacou que “além da imprescritibilidade da conduta, […] a invocação e aplicação da [prescrição] é inaceitável quando restou claramente provado que o transcurso do tempo foi caracterizado por atuações ou omissões processais destinadas, com clara má-fé ou negligência, a propiciar ou permitir a impunidade”. Ressaltou além disso que, na Sentença do presente caso, a Corte identificou “graves faltas ao dever de investigar os fatos” e que “a demora do processo deveu-se unicamente à conduta das autoridades judiciárias”. Por essa razão, solicitou a este Tribunal um “pronunci[amento] sobre o ocorrido à luz destes dois pressupostos de improcedência da prescrição derivados de sua própria jurisprudência, no sentido de que o Estado descumpriu sua obriga��ão de investigar e sancionar os responsáveis e que, nas circunstâncias do presente caso, não é permitido o uso da figura da prescrição”.31 A.3. Considerações da Corte 17. Em atenção à informação apresentada pelas partes e pela Comissão, este Tribunal constata que, a raiz da decisão judicial de 2012 proferida pela Primeira Câmara Criminal, através da qual deu lugar parcialmente ao recurso de apelação interposto contra a decisão condenatória de primeira instância proferida em 2009, os fatos foram requalificados, originalmente considerados como “maus-tratos seguido de morte”, por sua forma simples de “maus-tratos”. O anterior levou a que tenha sido decretada de ofício a prescrição “em abstrato” da ação penal e o arquivamento da causa em junho de 2013. A este respeito, a principal controvérsia entre as partes reside na procedência da aplicação do instituto da prescrição penal ao presente caso. 18. Tal como esta Corte afirmou em ocasiões anteriores: A prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo e, em geral, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e punir seus autores. Trata-se de uma garantia que deve ser observada devidamente pelo julgador para todo acusado de um delito. Sem prejuízo do exposto, excepcionalmente, a prescrição da ação Escrito de observações dos representantes de 20 de setembro de 2013. Escrito de observações da Comissão de 9 de novembro de 2013. Em seus escritos de observações de 13 de novembro de 2015 e 3 de setembro de 2017, a Comissão reiterou suas observações anteriores e expressou sua preocupação diante da falta de informação que indique a vontade do Brasil de cumprir este ponto da Sentença. 30 31 -8-

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