perante o Protocolo de San Salvador, a Convenção relativa à Tortura e a Convenção referente ao Desaparecimento Forçado. Agora o está no que diz respeito à Convenção de Belém do Pará, em torno da qual houve diversos pontos de vista. Sem dúvida, são respeitáveis os diversos pareceres. Não me permitiria descartá-los e, muito menos, censurá-los, na medida em que não coincidam com o meu, mas, devo expressar – com respeito a eles – a opinião que finalmente sustentei na hora de votar a Sentença. 15. Os poderes de um órgão jurisdicional derivam, necessariamente, da norma que o institui, organiza e rege. Essa vinculação entre norma jurídica, por um lado, e jurisdição, por outro – expressão, na ordem jurisdicional, do princípio de legalidade –, constitui uma preciosa garantia para os acusados e um dado natural e necessário do Estado de Direito. Seria inadmissível e extraordinariamente perigoso para as pessoas que um órgão jurisdicional pretendesse “construir”, a partir de sua vontade, a competência que lhe pareça pertinente. Esse “voluntarismo criador de jurisdição” poria em risco o conjunto dos direitos e das liberdades das pessoas e constituiria uma forma de tirania não menos lesiva que a exercida por outros órgãos do poder público. É possível que seja aconselhável, conforme a evolução dos fatos ou do direito, estender o âmbito jurisdicional de um órgão dessa natureza, a fim de melhor contribuir para o atendimento de necessidades sociais. Mas, essa extensão deve vigorar com base na reforma normativa e não apenas na decisão voluntariosa – e em essência arbitrária – do órgão jurisdicional. 16. Consequentemente, um tribunal – e no caso concreto, a Corte Interamericana – há de explorar, no universo normativo a que deve disciplinar seu desempenho, as disposições que lhe conferem ou lhe negam atribuições para conhecer de certas contendas. Esta é a primeira questão que analisa e resolve o órgão jurisdicional que recebe uma demanda de justiça. O ponto não reveste maior complicação quando existe uma norma clara, enfática, que de maneira direta e explícita confere essas atribuições. Obviamente, tampouco há essa complicação quando a norma nega semelhante possibilidade ou a concede a um órgão diferente daquele que está analisando e resolvendo sobre sua própria competência. 17. Existe uma terceira situação, que surge quando as disposições do ordenamento sobre direitos humanos contêm algum regime sobre o controle da matéria por parte dos órgãos internacionais de proteção, mas, a fórmula que utilizam não é, por si mesma, prima facie, suficientemente explícita ou unívoca, ou difere da utilizada em outros casos. Nessa hipótese, o Tribunal deve interpretar a disposição e encontrar seu significado. Não digo, naturalmente, que deve “integrar” o ordenamento e criar, a partir de sua vontade ou de sua imaginação, uma competência que não se encontra abrigada, em absoluto, na norma sobre controle de convencionalidade dos atos do Estado. Seu poder não chega tão longe: só deve esclarecer o sentido da disposição obscura ou elusiva e estabelecer, mediante esse processo lógico-jurídico, seu sentido e alcance. Foi isso o que fez a Corte Interamericana a propósito da Convenção de Belém do Pará e sua aplicabilidade ao presente caso. 18. É desejável que os instrumentos do corpus juris americano contenham mandamentos inequívocos, meridianamente claros, cuja interpretação não exija maior esforço para o aplicador da norma, e inclusive para qualquer leitor. Trata-se, no final das contas, da transparência do significado da norma, em benefício de quantos achemse obrigados ou favorecidos por ela, transparência conveniente em todos os planos da regulamentação jurídica. No entanto, no nosso corpus juris específico há diversidade de fórmulas para aludir à responsabilidade internacional dos Estados e ao respectivo controle quando existe descumprimento dos deveres assumidos. Cada tratado usa sua

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