própria orientação; cada um exige, portanto, um esforço autônomo de interpretação,
que não pode aplicar simplesmente a argumentação e as conclusões que sustentaram,
neste ponto, o entendimento de outros textos depositados em instrumentos prévios.
19.
Convém analisar a forma pela qual se referem a nosso assunto os tratados que
contêm disposições acerca do controle internacional, no entendimento de que existem
outros que não aludem a este. Da análise, depreende-se uma grande diversidade de
expressões para aludir a um mesmo ponto e regulamentá-lo de maneira
essencialmente coincidente. Neste ponto, é preciso mencionar, também, a existência
de outra distinção, que se detalhará adiante: enquanto certos ordenamentos – assim,
a CADH, por exemplo – não incluem restrições ao conhecimento da Corte, ratione
materiae, outros o circunscrevem a determinadas disposições – assim, o Protocolo de
San Salvador, também por exemplo.
20.
Não ignoro a diversidade de circunstâncias que poderiam cercar a preparação
de cada instrumento internacional, nem perco de vista as vicissitudes que
regularmente se encontram na base de cada seleção de textos, que implicam uma
complexa decisão jurídica e política, após um processo de reflexão e negociação. Além
da evidente variedade de expressões, o que importa é o progresso que cada
instrumento significou na proteção dos direitos humanos – que está longe de seu porto
de chegada – e a necessidade de considerar tanto o conjunto como cada um de seus
componentes, de forma tal que contribua para essa proteção e expresse, de certa
perspectiva consequente com sua especialidade, novos passos adiante no avanço para
um destino comum.
21.
Como é natural, o mandamento primordial acerca do tema que agora me
interessa encontra-se na CADH e no Estatuto da Corte Interamericana, que
reconhecem a competência da Corte – na ordem contenciosa, além de fazê-lo na
vertente consultiva – para resolver qualquer questão relativa à interpretação e
aplicação desse tratado central do corpus juris americano (artigos 62 da CADH e 1º do
Estatuto). Não há dúvida a esse respeito, embora tenham surgido questões,
oportunamente resolvidas pela Corte, quanto a sua competência a propósito dos
pleitos relativos a um Estado que resolve esquivar-se da competência contenciosa
mediante um ato unilateral – que não constitui denúncia da Convenção –, e quanto ao
poder da Corte para supervisionar o cumprimento de suas determinações vinculantes.
22.
O Protocolo de San Salvador refere-se a esse assunto em termos diferentes.
Podia tê-lo feito da mesma forma que a CADH. Contudo, esses termos não exigem
maior esforço por parte do intérprete. Com efeito, o artigo 19.6 dispõe que a violação
dos artigos 8,a) (Direitos sindicais) e 13 (Direito à educação) poderia dar lugar,
mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e, quando
proceda, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de
petições individuais regulamentado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
23.
Não é feliz o emprego da expressão “poderia dar lugar”, como, tampouco, o é a
restrição ao controle dos pressupostos considerados naqueles dois preceitos do
Protocolo. Convém ampliar o alcance da competência material de conhecimento por
parte da Corte, embora seja preciso observar que não são poucos os casos de violação
de normas do Protocolo que podem ser analisados mediante a aplicação direta e franca
da CADH, tema em que não devo entrar agora. Seja como for, prevalece a convicção
de que, não obstante a orientação a que “poderia dar lugar”, a Corte é competente