III Competência 14. Panamá ratificou a Convenção em 22 de junho de 1978, a qual entrou em vigência para o Estado em 18 de julho de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 9 de maio de 1990. O Estado apresentou exceções preliminares alegando que o Tribunal não tem competência para conhecer do presente caso (Capítulo IV infra). Portanto, a Corte decidirá primeiro sobre as exceções preliminares interpostas; posteriormente, se for juridicamente procedente, o Tribunal passará a decidir sobre o mérito e as reparações solicitadas no presente caso. IV Exceções Preliminares 15. A Corte recorda que as exceções preliminares são atos mediante os quais o Estado busca, de maneira prévia, impedir a análise do mérito de um assunto questionado, para o qual pode interpor a objeção da admissibilidade de um caso ou da competência do Tribunal para conhecer de um determinado caso ou de algum de seus aspectos, seja em razão da pessoa, matéria, tempo ou lugar, sempre e quando referidas interposições tenham o caráter de preliminares15. Se estas interposições não podem ser consideradas sem entrar na análise prévia do mérito de um caso, não podem ser analisadas mediante uma exceção preliminar16. 16. Em seguida a Corte examinará as três exceções preliminares que foram apresentadas pelo Estado do Panamá. A. Primeira exceção preliminar: ausência de esgotamento dos recursos internos A.1. Alegações das partes e argumentos da Comissão 17. O Estado indicou ter apresentado, em reiteradas ocasiões perante a Comissão, a inadmissibilidade das pretensões a respeito das indenizações, pelo não esgotamento dos recursos de jurisdição interna. A respeito, referiu-se a várias comunicações que foram remetidas à Comissão, entre elas, um escrito da Direção Nacional de Política Indigenista no qual assinalou as normas existente de recursos internos relacionados com os direitos das comunidades indígenas e indicou a existência de um ordenamento legal igualitário para todos os panamenhos. O Estado citou o artigo 97 da 5ª Seção do Código do Judiciário que desenvolve a competência 15 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C n° 67, par. 34; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 15. 16 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C n° 184, par. 39; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 15.

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