5 35. Por tudo isso, demonstrado resta que a exigência de celeridade do processo judicial não é atual, remontando instrumentos normativos os mais importantes de proteção aos direitos humanos, que devem se tornar efetivos no Brasil5 e em todo o Continente. IV – Conclusão 36. A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais, superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito. 37. A demora inscreve-se entre os erros judiciários mais graves praticados pelo Estado, indenizáveis segundo a normativa internacional. A rapidez processual gera fluidez e respeito nas relações sociais, propícias ao patamar de desenvolvimento que as Nações americanas tanto querem experimentar. Roberto Figueiredo Caldas Juiz Ad Hoc Pablo Saavedra Alessandri Secretário 5 Conforme preceito inserido na Constituição pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: “Art. 5º. (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

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