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impossibilidade de estabelecer a imprescritibilidade de um crime no
âmbito doméstico a partir do Estatuto de Roma ou do costume; e iv) a
impossibilidade de estabelecer a imprescritibilidade para um crime
pretérito.
2.
Requerer aos peritos convocados a declarar em audiência pública que, se
considerarem conveniente, forneçam uma versão escrita de sua perícia ao mais tardar em
16 de maio de 2017.
3.
Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e entrada em seu território dos
declarantes, se residem ou se encontram ali, os quais tenham sido citados na presente
resolução para prestar declarações na audiência pública deste caso, em conformidade com o
disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte.
4.
Requerer, pelas razões expostas na presente Resolução, de acordo com o princípio
de economia processual e em exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 50.1 do
Regulamento da Corte, que as seguintes pessoas prestem suas declarações perante agente
dotado de fé pública (afidávit):
A) Supostas vítimas (propostas pelos representantes)
1)
2)
André Herzog, filho de Vladimir Herzog
Ivo Herzog, filho de Vladimir Herzog
As supostas vítimas assinaladas declararão sobre: i) os fatos que
preseciaram; ii) as diligências realizadas em busca de verdade e justiça, e
as respostas obtidas; iii) os danos e afetações em sua vida privada e a de
seus familiares; iv) os obstáculos enfrentados e a resposta obtida; e v) as
medidas que o Estado deveria adotar para alcançar justiça, verdade e
memória no caso.
B) Peritos (propostos pelos representantes)
1)
Juan Méndez, professor, ex Relator Especial das Nações Unidas para a
Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, quem
declarará sobre a tortura em contexto de violação sistemática e
generalizada de direitos humanos e sua caracterização como crime de
lesa humanidade nas ditaduras do Cone Sul. Ademais, declarará sobre a
proibição absoluta da tortura no Direito Internacional, os parâmetros
relativos à obrigação de investigar, julgar e sancionar, e a
incompatibilidade de leis de anistia, prescrição e outros estatutos que
limitem a responsabilidade penal nesse tipo de caso. Finalmente,
declarará sobre os efeitos que a impunidade em casos de tortura produz
e sobre as possíveis medidas de reparação adequadas para reverter
essas situações, inclusive no Brasil.
2)
Ana C. Deutsch, psicóloga, cofundadora e diretora do Programa para
Vítimas de Tortura da Universidade Estatal da Califórnia, quem declarará
sobre: i) os efeitos da detenção, tortura e morte de Vladimir Herzog em
seus familiares; ii) a denegação de justiça e verdade no presente caso,
especialmente a reiteração da versão de falso suicídio; e iii) outras
medidas que o Estado deve adotar para reparar as violações alegadas.