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Brasil Verde. Finalmente, o Brasil concluiu que o fato de haver estado à frente de Anti-Slavery
International por mais de cinco anos fazia impossível que, neste caso específico, Mike
Dottridge se desempenhasse com a imparcialidade necessária que demanda a atuação como
perito.3
17.
Em conformidade com o artigo 48.3 do Regulamento da Corte, foram trasladadas aos
senhores Borildo Haddad e Dottridge as recusas apresentadas pelo Estado. Ambos os peritos
apresentaram suas observações dentro do prazo estipulado.
18.
O senhor Borildo Haddad confirmou que atuou como juiz no processo penal No.
1997.39-01.000831-3, tramitado perante a Vara Federal de Marabá, Pará, a partir do ano de
2006. Entretanto, manifestou que não realizou atos de apreciação ou de avaliação de provas e
que somente os acusados Raimundo de Alves da Rocha e Antônio Alves Viera estavam
envolvidos como imputados. Concluiu explicando que sua atuação limitou-se à condução do
processo a partir de determinado momento até a sentença final, na qual foi reconhecida a
extinção da punibilidade, em razão da prescrição da ação penal.
19.
Por outro lado, o senhor Dottridge afirmou que é verdade que enquanto ocupou o cargo
de diretor de Anti-Slavery International pronunciou-se sobre a exploração de trabalho escravo
no Brasil e confirmou que essa organização emitiu ao menos um comunicado de imprensa no
qual se fez referência ao caso da Fazenda Brasil Verde e ao estado dos processos criminais a
esse respeito. Entretanto, o especialista explicou que este comunicado não pode ser utilizado
como constitutivo de uma “intervenção” perante a justiça por parte do diretor nem do pessoal
da organização.
20.
O Presidente recorda que o artigo 48.1.f) do Regulamento prevê como causa de recusa
de pessoas propostas como peritos haver “intervindo com anterioridade, a qualquer título, e
em qualquer instância, nacional ou internacional, em relação com a mesma causa”. Nesse
sentido, a Corte estabeleceu que é pertinente evitar que se desempenhem como peritos as
pessoas cuja intervenção anterior tivesse sido “em uma capacidade juridicamente relevante”
na defesa dos direitos de uma pessoa.4
21.
Em razão das observações apresentadas e considerando as manifestações do senhor
Borildo Haddad, esta Presidência conclui que, objetivamente, o senhor Borildo Haddad
participou de maneira relevante no trâmite judicial interno do caso que agora está sob
conhecimento da Corte Interamericana. Desse modo, esta Presidência considera que a recusa
do Estado é procedente, em aplicação do artigo 48.1.f do Regulamento do Tribunal. Sem
prejuízo do anterior, o Presidente considera conveniente aceitar a declaração do senhor Carlos
Borildo Haddad como testemunha, a fim de que o Tribunal possa considerar seu valor na
devida oportunidade processual, dentro do acervo probatório existente e em conformidade
com as regras da sana crítica. O objeto e a modalidade da mesma são determinados na parte
resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 2.A infra).
22.
Por outro lado, a recusa apresentada pelo Estado apontou a sustentar a falta de
imparcialidade de Mike Dottrodge com base no artigo 48.1.f) do Regulamento por considerar
que os pronunciamentos emitidos pela organização que dirigiu têm como finalidade a defesa
sob uma perspectiva jurídica, política e social das supostas vítimas dos fatos ocorridos no
3
O senhor Dottridge foi oferecido para declarar sobre “as várias formas de exploração de vítimas adultas e
crianças, do trabalho infantil, da exploração econômica ou do comércio sexual, do trabalho forçado ou tráfico de
pessoas, seja crianças ou adultos, e a responsabilidade dos Estados na prevenção e punição de tais crimes”.
4
Cfr. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Resolução do Presidente da Corte de 23 de agosto de
2010, Considerando 10, e Caso Comunidade Camponesa de Santa Bárbara Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte
de 4 de dezembro de 2014, Considerando 40.