5 Brasil. No presente caso, adverte-se que, segundo a informação apresentada tanto pelo Estado como pelo senhor Mike Dottridge, a organização Anti-Slavery International é uma organização internacional não governamental que carece de funções judiciais. O especialista confirmou não estar vinculado às partes no litígio ou ter intervindo com anterioridade na mesma matéria, e tampouco se observa que tenha conhecido ou tenha se pronunciado sobre os fatos concretos relacionados com as supostas vítimas do presente caso. Em razão do anterior, o pronunciamento do senhor Mike Dottridge indicado pelo Estado não possui relação com a causa de recusa disposta no artigo 48.1.f), de maneira que se rejeita a recusa apresentada pelo Estado. 23. Com base no exposto, o Presidente decide rejeitar a recusa apresentada pelo Estado contra o parecer pericial de Mike Dottridge, de modo que este será considerado no momento oportuno. Uma vez que esta prova seja recebida, o Brasil terá a oportunidade de apresentar as observações que considere pertinentes sobre seu conteúdo. O objeto e a modalidade da mesma são determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 2.C infra). C.2) Recusa dos representantes contra os peritos Ana Carolina Alves Araújo Roman, Jonas Ratier Moreno e Marcelo Gonçalves Campos 24. Os representantes observaram que os especialistas propostos pelo Estado são, em sua maioria, funcionários públicos e que, embora o fato de pertencer a um órgão estatal não seja causa suficiente para impedir que uma pessoa seja apresentada como perito perante esta Corte, a relação que pode existir entre o conteúdo de sua declaração e o momento em que exercia o cargo público deve ser avaliada minuciosamente. Nesse sentido, os representantes expressaram que neste caso os peritos que são funcionários públicos poderiam comprometer sua imparcialidade e independência, inclusive se atualmente estão sujeitos a uma relação de subordinação com o Estado, o que também gera dúvidas sobre a imparcialidade de sua atuação.5 25. Em razão do anterior, solicitaram que Ana Carolina Alves Araújo Roman, Jonas Ratier Moreno e Marcelo Gonçalves Campos sejam consultados sobre qualquer tipo de intervenção com os fatos do presente caso no âmbito do exercício de suas funções, a fim de determinar a conveniência de declarar como peritos, ou ao contrário, como testemunhas. 26. A Corte transmitiu a Ana Carolina Alves Araújo Roman, Jonas Ratier Moreno e Marcelo Gonçalves Campos as observações realizadas pelos representantes das supostas vítimas, em conformidade com o estabelecido no artigo 48.3 do Regulamento. 27. A senhora Alves Araújo Roman expressou que os representantes não indicaram efetivamente qual era a causa de recusa pretendida, de modo que a alegação contra sua 5 A senhora Araújo Roman foi oferecida para declarar sobre “as iniciativas desenvolvidas no Brasil para aprimorar o combate às formas de exploração do trabalho humano sob a perspectiva criminal, particularmente aquelas realizadas pelo Ministério Público Federal, assim como os elementos normativos e jurisprudenciais do crime de “redução à condição análoga à de escravo”, instituído no artigo 149 do Código Penal brasileiro e sua compreensão à luz dos conceitos internacionais de escravidão, servidão e trabalho forçado”; o senhor Ratier Moreno foi oferecido para declarar sobre “as políticas desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelos demais órgãos brasileiros para a prevenção e o combate às diversas formas de exploração do trabalho humano. Declarará também sobre os instrumentos processuais utilizados pelo Ministério Público do Trabalho para reparação de danos por sujeição de trabalhadores a situação de exploração, assim como os instrumentos processuais à disposição dos trabalhadores e seus representantes com esse mesmo objetivo”, e o senhor Gonçalves Campos foi oferecido para declarar sobre “o desenvolvimento da política pública nacional de prevenção e combate ao trabalho escravo no período em que esteve na Secretaria de Inspeção do Trabalho, especialmente sobre o funcionamento e os resultados do Grupo Especial de Fiscalização Móvel quanto esteve sob sua coordenação. Declarará também sobre a evolução dos aspectos operacionais das fiscalizações de prevenção e combate à exploração do trabalho humano, especialmente quanto aos critérios para verificação física da situação e elaboração dos respectivos relatórios.”

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