5
Brasil. No presente caso, adverte-se que, segundo a informação apresentada tanto pelo Estado
como pelo senhor Mike Dottridge, a organização Anti-Slavery International é uma organização
internacional não governamental que carece de funções judiciais. O especialista confirmou não
estar vinculado às partes no litígio ou ter intervindo com anterioridade na mesma matéria, e
tampouco se observa que tenha conhecido ou tenha se pronunciado sobre os fatos concretos
relacionados com as supostas vítimas do presente caso. Em razão do anterior, o
pronunciamento do senhor Mike Dottridge indicado pelo Estado não possui relação com a
causa de recusa disposta no artigo 48.1.f), de maneira que se rejeita a recusa apresentada
pelo Estado.
23.
Com base no exposto, o Presidente decide rejeitar a recusa apresentada pelo Estado
contra o parecer pericial de Mike Dottridge, de modo que este será considerado no momento
oportuno. Uma vez que esta prova seja recebida, o Brasil terá a oportunidade de apresentar as
observações que considere pertinentes sobre seu conteúdo. O objeto e a modalidade da
mesma são determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 2.C
infra).
C.2) Recusa dos representantes contra os peritos Ana Carolina Alves Araújo
Roman, Jonas Ratier Moreno e Marcelo Gonçalves Campos
24.
Os representantes observaram que os especialistas propostos pelo Estado são, em sua
maioria, funcionários públicos e que, embora o fato de pertencer a um órgão estatal não seja
causa suficiente para impedir que uma pessoa seja apresentada como perito perante esta
Corte, a relação que pode existir entre o conteúdo de sua declaração e o momento em que
exercia o cargo público deve ser avaliada minuciosamente. Nesse sentido, os representantes
expressaram que neste caso os peritos que são funcionários públicos poderiam comprometer
sua imparcialidade e independência, inclusive se atualmente estão sujeitos a uma relação de
subordinação com o Estado, o que também gera dúvidas sobre a imparcialidade de sua
atuação.5
25.
Em razão do anterior, solicitaram que Ana Carolina Alves Araújo Roman, Jonas Ratier
Moreno e Marcelo Gonçalves Campos sejam consultados sobre qualquer tipo de intervenção
com os fatos do presente caso no âmbito do exercício de suas funções, a fim de determinar a
conveniência de declarar como peritos, ou ao contrário, como testemunhas.
26.
A Corte transmitiu a Ana Carolina Alves Araújo Roman, Jonas Ratier Moreno e Marcelo
Gonçalves Campos as observações realizadas pelos representantes das supostas vítimas, em
conformidade com o estabelecido no artigo 48.3 do Regulamento.
27.
A senhora Alves Araújo Roman expressou que os representantes não indicaram
efetivamente qual era a causa de recusa pretendida, de modo que a alegação contra sua
5
A senhora Araújo Roman foi oferecida para declarar sobre “as iniciativas desenvolvidas no Brasil para
aprimorar o combate às formas de exploração do trabalho humano sob a perspectiva criminal, particularmente aquelas
realizadas pelo Ministério Público Federal, assim como os elementos normativos e jurisprudenciais do crime de
“redução à condição análoga à de escravo”, instituído no artigo 149 do Código Penal brasileiro e sua compreensão à
luz dos conceitos internacionais de escravidão, servidão e trabalho forçado”; o senhor Ratier Moreno foi oferecido para
declarar sobre “as políticas desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelos demais órgãos brasileiros para a
prevenção e o combate às diversas formas de exploração do trabalho humano. Declarará também sobre os
instrumentos processuais utilizados pelo Ministério Público do Trabalho para reparação de danos por sujeição de
trabalhadores a situação de exploração, assim como os instrumentos processuais à disposição dos trabalhadores e
seus representantes com esse mesmo objetivo”, e o senhor Gonçalves Campos foi oferecido para declarar sobre “o
desenvolvimento da política pública nacional de prevenção e combate ao trabalho escravo no período em que esteve
na Secretaria de Inspeção do Trabalho, especialmente sobre o funcionamento e os resultados do Grupo Especial de
Fiscalização Móvel quanto esteve sob sua coordenação. Declarará também sobre a evolução dos aspectos operacionais
das fiscalizações de prevenção e combate à exploração do trabalho humano, especialmente quanto aos critérios para
verificação física da situação e elaboração dos respectivos relatórios.”