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atuação como perita não resulta procedente. Nesse sentido, manifestou que exerce o cargo de
Procuradora da República, membro do Ministério Público Federal do Brasil, de forma tal que é
funcionária pública do Estado parte no presente litigio. Além disso, a especialista assegurou
que o Ministério Público e, consequentemente, ela conta com garantias previstas na
Constituição brasileira para preservar sua independência e imparcialidade. Assim, mencionou
que os funcionários do Ministério Público têm permanência e inamovibilidade em seu posto de
trabalho, e que seu salário não é suscetível de reduções. Por outro lado, a senhora Alves
Araújo Roman manifestou que faz parte do Grupo de Trabalho Escravidão Contemporânea da
2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, em caráter de
Coordenadora substituta, em substituição de Maria Clara Noleto, que foi proposta como perita
pelos representantes, de modo que se encontra na mesma condição da senhora Noleto para
oferecer declaração pericial.
28.
Por sua vez, o senhor Jonas Ratier Moreno afirmou que a função que exerce como
Coordenador Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo no Ministério Público do Trabalho
não possui natureza hierárquica, não é remunerada e não faz parte da estrutura da
administração central. De modo coincidente com a senhora Alves Araújo Roman, ressaltou a
independência e autonomia do Ministério Público, afirmando que se encontra em idênticas
condições de prestar declaração como perito a Luis Antonio Camargo de Melo e Silvio
Beltramelli Neto, ambos funcionários estatais do Ministério Público propostos como
especialistas pelos representantes. Finalmente, o senhor Ratier Moreno afirmou que não
manifestou nenhum juízo de mérito em relação ao presente caso.
29.
Finalmente, o perito Marcelo Gonçalves Campos afirmou que as funções que realizou
como Auditor Fiscal de trabalho desde 1995 foram realizadas sob estrito exercício das
prerrogativas da Inspeção do Trabalho, a qual obedece ao previsto na Convenção 81 da
Organização Internacional do Trabalho, e o estabelecido na Constituição Federal do Brasil, a
qual garante a independência dos membros da Auditoria Fiscal do Trabalho no exercício de
suas funções. Ele expressou que seu desempenho profissional desde 1995, especialmente em
relação às políticas nacionais de luta contra o trabalho escravo, sempre foi regido pela
independência de influências que pudessem ocorrer tanto no âmbito do Estado brasileiro como
do setor privado.
30.
Dito isto, cabe destacar que ao apresentar as observações à lista definitiva de
declarantes propostos pelo Estado os representantes solicitaram que os peritos previamente
mencionados fossem consultados se haviam estado envolvidos de alguma maneira nos
processos relativos aos fatos do presente caso. A esse respeito, os peritos propostos
expressaram que seu caráter de funcionários públicos é indiferente para efeitos de seu
parecer, pois desfrutam de plena independência e imparcialidade do Estado brasileiro, bem
como também manifestaram não terem tido nenhum contato com os fatos do caso.
31.
Em consequência, esta Presidência decide admitir os pareceres periciais de Ana Carolina
Alves Araújo Roman, Jonas Ratier Moreno e Marcelo Gonçalves Campos, conforme foram
propostos pelo Estado do Brasil. O objeto e a modalidade dos mesmos são determinados na
parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 2.D e 6.E infra).
C.3) Recusa do perito José Armando Fraga Diniz Guerra
32.
Os representantes afirmaram que o perito, José Armando Fraga Diniz Guerra, proposto
pelo Estado, participou diretamente do caso durante o trâmite perante a Comissão
Interamericana, representando a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
um dos órgãos responsáveis pelo litígio do caso. Assim, no entendimento de que o senhor