7
Fraga Diniz Guerra interveio previamente no processo, os representantes concluíram que lhe
são aplicáveis os motivos de impugnação previstos no artigo 48.1.e do Regulamento da Corte.6
33.
Consequentemente, os representantes das supostas vítimas solicitaram que no lugar de
considerar a declaração do senhor Fraga Diniz Guerra como parecer pericial, este preste
declaração como testemunha.
34.
Em conformidade com o artigo 48.3 do Regulamento da Corte, trasladou-se ao senhor
José Armando Fraga Diniz Guerra a recusa apresentada pelos representantes. Entretanto, o
senhor Fraga Diniz Guerra não apresentou observações a esse respeito.
35.
Esta Presidência considera que, diante da falta de observações por parte do senhor
Fraga Diniz Guerra, não conta com elementos para refutar a alegação dos representantes a
respeito de sua recusa por ter participado como representante do Estado durante o trâmite do
caso perante a Comissão Interamericana.
36.
Sem prejuízo disso, o Presidente considera conveniente aceitar a declaração do senhor
José Armando Fraga Diniz Guerra como testemunha, em função de sua experiência laboral
como Secretário Executivo da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e
conhecimento sobre as políticas públicas brasileiras sobre essa matéria, a fim de que o
Tribunal possa considerar seu valor na devida oportunidade processual, dentro do acervo
probatório existente e em conformidade com as regras da sana crítica. O objeto e a
modalidade da mesma são determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto
resolutivo 2.B infra).
D. Pedido da Comissão para formular perguntas
37.
A Comissão solicitou a oportunidade verbal ou escrita de formular perguntas, na medida
do relevante e razoável, a dois dos peritos propostos pelo Estado e a uma perita proposta
pelos representantes das supostas vítimas, cujas declarações são relacionadas tanto com a
ordem pública interamericana como com a matéria sobre a qual versa a perícia oferecida pela
Comissão Interamericana, em relação aos peritos Ana Carolina Alves Araújo Roman e Jean
Allain, propostos pelo Estado, e a perita Gulnara Shahinian, proposta pelos representantes.
38.
O Presidente recorda as normas do Regulamento do Tribunal quanto ao recebimento de
declarações propostas pela Comissão, bem como em relação à faculdade da mesma de
interrogar os declarantes propostos pelas partes.7 Em particular, é pertinente recordar o
estabelecido no artigo 50.5 do Regulamento, o qual estabelece que “[a]s supostas vítimas ou
seus representantes, o Estado demandado e, se for o caso, o Estado demandante poderão
formular perguntas por escrito aos declarantes propostos pela contraparte e, se for o caso,
pela Comissão, que tenham sido convocados a prestar declaração [perante] agente dotado de
fé pública (affidavit)”. Esta norma deve ser lida em conjunto com o artigo 52.3 do
Regulamento, que prevê a possibilidade de que a Comissão interrogue os peritos declarantes
apresentados pelas partes, “se a Corte o autorizar em solicitação fundada da Comissão,
quando se afete de maneira relevante a ordem pública interamericana dos direitos humanos e
sua declaração versar sobre alguma matéria contida em uma perícia oferecida pela Comissão”.
6
O senhor Diniz Guerra foi oferecido para declarar sobre “o desenvolvimento da política pública brasileira de
prevenção e combate ao trabalho escravo naquele período. Declarará também sobre o processo negociador do
Protocolo à Convenção nº 29 da OIT e sobre a interpretação dos conceitos normativos presentes naquele Protocolo
quanto às medidas de prevenção do trabalho forçado”.
7
Cfr. Caso Alicia Barbani Duarte, María del Huerto Breccia e outros (Grupo de Poupadores do Banco de
Montevidéu) Vs. Uruguai. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de junho de
2011, Considerando 16, e Caso Caso García Ibarra e familiares Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 10 de dezembro de 2014, Considerando 15.