7 Fraga Diniz Guerra interveio previamente no processo, os representantes concluíram que lhe são aplicáveis os motivos de impugnação previstos no artigo 48.1.e do Regulamento da Corte.6 33. Consequentemente, os representantes das supostas vítimas solicitaram que no lugar de considerar a declaração do senhor Fraga Diniz Guerra como parecer pericial, este preste declaração como testemunha. 34. Em conformidade com o artigo 48.3 do Regulamento da Corte, trasladou-se ao senhor José Armando Fraga Diniz Guerra a recusa apresentada pelos representantes. Entretanto, o senhor Fraga Diniz Guerra não apresentou observações a esse respeito. 35. Esta Presidência considera que, diante da falta de observações por parte do senhor Fraga Diniz Guerra, não conta com elementos para refutar a alegação dos representantes a respeito de sua recusa por ter participado como representante do Estado durante o trâmite do caso perante a Comissão Interamericana. 36. Sem prejuízo disso, o Presidente considera conveniente aceitar a declaração do senhor José Armando Fraga Diniz Guerra como testemunha, em função de sua experiência laboral como Secretário Executivo da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e conhecimento sobre as políticas públicas brasileiras sobre essa matéria, a fim de que o Tribunal possa considerar seu valor na devida oportunidade processual, dentro do acervo probatório existente e em conformidade com as regras da sana crítica. O objeto e a modalidade da mesma são determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 2.B infra). D. Pedido da Comissão para formular perguntas 37. A Comissão solicitou a oportunidade verbal ou escrita de formular perguntas, na medida do relevante e razoável, a dois dos peritos propostos pelo Estado e a uma perita proposta pelos representantes das supostas vítimas, cujas declarações são relacionadas tanto com a ordem pública interamericana como com a matéria sobre a qual versa a perícia oferecida pela Comissão Interamericana, em relação aos peritos Ana Carolina Alves Araújo Roman e Jean Allain, propostos pelo Estado, e a perita Gulnara Shahinian, proposta pelos representantes. 38. O Presidente recorda as normas do Regulamento do Tribunal quanto ao recebimento de declarações propostas pela Comissão, bem como em relação à faculdade da mesma de interrogar os declarantes propostos pelas partes.7 Em particular, é pertinente recordar o estabelecido no artigo 50.5 do Regulamento, o qual estabelece que “[a]s supostas vítimas ou seus representantes, o Estado demandado e, se for o caso, o Estado demandante poderão formular perguntas por escrito aos declarantes propostos pela contraparte e, se for o caso, pela Comissão, que tenham sido convocados a prestar declaração [perante] agente dotado de fé pública (affidavit)”. Esta norma deve ser lida em conjunto com o artigo 52.3 do Regulamento, que prevê a possibilidade de que a Comissão interrogue os peritos declarantes apresentados pelas partes, “se a Corte o autorizar em solicitação fundada da Comissão, quando se afete de maneira relevante a ordem pública interamericana dos direitos humanos e sua declaração versar sobre alguma matéria contida em uma perícia oferecida pela Comissão”. 6 O senhor Diniz Guerra foi oferecido para declarar sobre “o desenvolvimento da política pública brasileira de prevenção e combate ao trabalho escravo naquele período. Declarará também sobre o processo negociador do Protocolo à Convenção nº 29 da OIT e sobre a interpretação dos conceitos normativos presentes naquele Protocolo quanto às medidas de prevenção do trabalho forçado”. 7 Cfr. Caso Alicia Barbani Duarte, María del Huerto Breccia e outros (Grupo de Poupadores do Banco de Montevidéu) Vs. Uruguai. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de junho de 2011, Considerando 16, e Caso Caso García Ibarra e familiares Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de dezembro de 2014, Considerando 15.

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