8 De forma que corresponde à Comissão fundamentar em cada caso qual é a vinculação tanto com a ordem pública interamericana e com a matéria sobre a qual versa uma perícia oferecida pela mesma, para que a Corte ou sua Presidência possam avaliar a solicitação oportunamente e, se for o caso, autorizar a possibilidade de que a Comissão faça seu interrogatório.8 39. A Comissão vincula as perícias propostas pelo Estado e pelos representantes com a o senhor César Rodríguez Garavito. Em relação ao parecer da senhora Alves Araújo Roman a Comissão afirmou que ao referir-se à aplicação do direito penal à luz dos conceitos internacionais de escravidão, servidão e trabalho forçado, relaciona-se diretamente com o componente de perícia oferecido pela Comissão relativo às obrigações de investigação sobre este tipo de práticas. Sobre a perícia do senhor Jean Allain, a Comissão afirmou que se relaciona diretamente com o componente de perícia oferecido pela Comissão quanto aos padrões internacionais relativos ao trabalho forçado e às formas contemporâneas de escravidão, bem como quanto ao dever de investigar. 40. Em relação à perícia da senhora Gulnara Shahinian, a Comissão arguiu que por se tratar dos padrões aplicáveis às investigações de trabalho forçado e tráfico de pessoas, também estão diretamente relacionados com o mesmo componente de perícia oferecido pela Comissão. 41. Em relação ao pedido da Comissão, esta Presidência considera que, efetivamente, os três pareceres estão relacionados à perícia do senhor César Rodríguez Garavito, motivo pelo qual considera procedente, em conformidade com os artigos 50.5 e 52.3 do Regulamento, conceder a oportunidade à Comissão para formular perguntas aos peritos Ana Carolina Alves Araujo Román, Jean Allain e Gulnara Shahinian, a respeito dos referidos temas relacionados com a ordem pública interamericana. E. Produção de nova prova solicitada pelos representantes 42. Na oportunidade de realizar observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado, os representantes solicitaram que a Corte determine uma nova oportunidade para a produção de prova, em conformidade com o artigo 43 do Regulamento. Subsidiariamente solicitaram que a Corte solicite, motu proprio, a produção de prova adicional, como prova para melhor resolver, em conformidade com a faculdade que o artigo 58 do Regulamento confere a esta Corte. 43. Em primeiro lugar, solicitaram que este Tribunal solicite ao Estado que apresente: i) o expediente relativo ao processo penal iniciado como consequência da fiscalização do ano de 1997; ii) os autos de infração completos relativos a cada fiscalização, incluindo a lista de trabalhadores em situação irregular; iii) os formulários de verificação física e iv) as fichas de ocorrência. 44. Além disso, solicitaram à Corte que ordene a declaração das seguintes supostas vítimas: Alfredo Rodrigues, Antonio Bento da Silva, Antonio Damas Filho, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Francisco da Silva, Antonio Ivaldo Rodrigues da Silva, Carlito Bastos Gonçalves, Carlos Ferreira Lopes, Erimar Lima da Silva, Francisco das Chagas Bastos Sousa, Francisco das Chagas Cardoso Carvalho, Francisco das Chagas Diogo, Francisco de Assis Felix, Francisco de Assis Pereira da Silva, Francisco Fabiano Leandro, Francisco Ferreira da Silva, Francisco Mariano da Silva, Francisco Teodoro Diego, José Leandro da Silva, Luiz Sincinato de Menezes, Marcos Antonio Lima, Pedro Fernandes da Silva, Raimundo Nonato da Silva e Rogerio Felix Silva. 8 Cfr. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de abril de 2011, Considerando 25, e Caso García Ibarra e familiares Vs. Equador, Considerando 15.

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