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45.
Finalmente, solicitaram a produção de prova testemunhal e documental que comprove
o grau de parentesco entre as supostas vítimas Firmino Da Silva com sua esposa Maria da
Silva Santos, de Gonçalo Constâncio da Silva com sua esposa Lucilene Alves da Silva e José
Cordeiro Ramos com sua esposa Elizete Mendes Lima, tais como atestados de óbito, certidões
de casamento, de nascimento de seus filhos e declarações de vizinhos que comprovem a
convivência em casal.
46.
A esse respeito, esta Presidência observa que a prova detalhada não foi oferecida pelos
representantes no momento processual oportuno, já que foi introduzida no momento de
realizar observações às exceções preliminares apresentadas pelo Estado, quando deveria ter
sido solicitada no escrito de petições e argumentos, em conformidade com o artigo 40.c do
Regulamento do Tribunal.
47.
O Presidente considera necessário solicitar, como prova para melhor resolver, que o
Estado apresente a prova documental indicada no Considerando 43 da presente Resolução, em
aplicação do artigo 58 do Regulamento do Tribunal. Esta prova documental deverá ser
apresentada à Corte no mais tardar até 8 de fevereiro de 2016. As partes poderão apresentar
observações à referida prova em suas alegações finais orais e escritas.
48.
Por outro lado, as declarações solicitadas pelos representantes (Considerandos 44 e 45
supra) não foram oferecidas no momento processual oportuno e não são autorizadas nessa
oportunidade, sem prejuízo de que, com posterioridade à audiência pública, o Plenário da
Corte considere novamente a necessidade de receber a referida prova.
F. Modalidade das declarações e pareceres periciais por receber
49.
É necessário assegurar a mais ampla apresentação de fatos e argumentos pelas partes
em tudo o que seja pertinente para a solução das questões controvertidas, garantindo-lhes
tanto o direito à defesa de suas respectivas posições como a possibilidade de atender
adequadamente os casos sujeitos à consideração da Corte, tendo em consideração que seu
número cresceu consideravelmente e incrementa-se de maneira constante. Ademais, é
necessário garantir um prazo razoável de duração do processo, como requer o efetivo acesso à
justiça. Em razão do anterior, é preciso receber por declaração prestada perante agente
dotado de fé pública o maior número possível de testemunhos e pareceres periciais, e ouvir
em audiência pública as pessoas cuja declaração direta seja verdadeiramente indispensável,
levando em consideração as circunstâncias do caso e o objeto das declarações e pareceres
oferecidos.
F.1)
Declarações e pareceres periciais a serem prestados por affidavit
50.
Tendo em consideração o estipulado no artigo 50.1 do Regulamento, o indicado pela
Comissão, pelos representantes e pelo Estado em suas respectivas listas definitivas de
declarantes, o objeto das declarações oferecidas, bem como o princípio de economia
processual, o Presidente considera conveniente receber, através de declaração prestada
perante agente dotado de fé pública, as declarações descritas no ponto resolutivo 2 desta
decisão.
51.
Em aplicação do disposto no artigo 50.5 do Regulamento da Corte, concede-se uma
oportunidade para que os representantes, o Estado e, se for o caso, a Comissão, apresentem,
se assim o desejarem, as perguntas que considerem pertinentes aos declarantes indicados no
referido ponto resolutivo. Ao prestar sua declaração perante agente dotado de fé pública, os
declarantes deverão responder a estas perguntas, exceto se o Presidente dispuser o contrário.
As declarações serão transmitidas à Comissão, ao Estado e aos representantes. Por sua vez, o