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Estado e os representantes, bem como a Comissão no que lhe concerne, poderão apresentar
as observações que considerem pertinentes no prazo respectivo para tanto. Os prazos
correspondentes serão precisados infra, no ponto resolutivo 3 da presente Resolução. O valor
probatório destas declarações será determinado em seu momento pelo Tribunal, levando em
consideração, se for o caso, os pontos de vista expressados pelas partes e pela Comissão
Interamericana no exercício de seu direito de defesa.
F.2)
Declarações e pareceres periciais a serem recebidos em audiência
52.
Os autos no presente caso estão prontos para a abertura do procedimento oral quanto
às exceções preliminares, e eventuais mérito e reparações e custas, de modo que o Presidente
considera pertinente convocar a uma audiência pública para receber as declarações do perito
proposto pela Comissão, de uma testemunha e uma perita propostos pelos representantes, de
uma perita proposta tanto pelo Estado como pelos representantes, e de dois peritos propostos
pelo Estado; todos eles indicados no ponto resolutivo 6 desta decisão.
G. Alegações e observações finais orais e escritas
53.
Os representantes e o Estado poderão apresentar perante o Tribunal suas respectivas
alegações finais orais sobre as exceções preliminares, e eventuais mérito e reparações e
custas neste caso ao final das declarações orais. Conforme estabelece o artigo 51.8 do
Regulamento, a Comissão Interamericana apresentará suas observações finais orais ao final
das alegações orais das partes.
54.
Em conformidade com o artigo 56 do Regulamento, as supostas vítimas ou seus
representantes, o Estado e a Comissão poderão apresentar suas alegações finais escritas e
observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares, e eventuais
mérito e reparações e custas, no prazo estabelecido no ponto resolutivo 13 desta Resolução.
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
Em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1,
26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 43, 45, 46, 50 a 56, 58 e 60 do Regulamento do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Requerer, pelas razões expostas na presente Resolução, em conformidade com o
princípio de economia processual e no exercício da faculdade que lhe concede o artigo 58 do
Regulamento da Corte, que o Estado apresente à Corte, até o dia 8 de fevereiro de 2016, a
prova documental indicada no Considerando 43 da presente Resolução, como prova para
melhor resolver.
2.
Requerer, pelas razões expostas na presente Resolução, em conformidade com o
princípio de economia processual e no exercício da faculdade que lhe concede o artigo 50.1 do
Regulamento da Corte, que as seguintes pessoas apresentem suas declarações perante agente
dotado de fé pública (affidavit):
A)
Testemunhas (propostas pelos representantes)
1) Ana de Souza Pinto, que declarará sobre sua experiência e contato com vários
trabalhadores que denunciaram submissão à condição análoga à escravidão na
Fazenda Brasil Verde ao longo de toda década de 1990. Declarará também sobre