18.
A Comissão sustentou a improcedência da exceção interposta, argumentando, em
primeiro lugar, que, embora o Estado tenha apresentado a referida exceção em seus escritos
iniciais, em um escrito posterior, também apresentado perante a Comissão, indicou que
"mesmo que os recursos internos do processo jurídico ainda não tivessem sido esgotados, o
Estado, ao reconhecer que não houve progresso substantivo, não pode se opor ao pedido da
família [A]”. De acordo com a Comissão, isso foi reiterado em cinco escritos subsequentes, em
vários dos quais se indicou que esta posição não afetaria sua defesa na etapa de mérito.
Consequentemente, à interposição desta exceção, caberia a aplicação das figuras de renúncia
tácita e do estoppel. Em segundo lugar, a Comissão explicou que, no seu Relatório de
Admissibilidade n° 109/10, concluiu que era aplicável a exceção de atraso injustificado,
estabelecida no artigo 46.2.c) da Convenção, tendo em conta uma série de indícios
relacionados com a suposta falta de efetividade dos recursos internos. Em terceiro lugar, a
Comissão sustentou que a primeira vez que o Estado apresentou o argumento a respeito dos
recursos para "dinamizar" o processo penal decorrentes do Decreto n° 51-92 foi em seu escrito
de contestação perante a Corte, de modo que seria intempestivo. Por fim, considerou que tal
argumento do Estado buscava transferir para as vítimas o ônus de supervisionar e impulsionar
o avanço das investigações sobre o caso, o que seria contrário à obrigação do Estado de
investigar de ofício as mortes violentas.
19.
As representantes ressaltaram que, durante o processo perante a Comissão, “o
Estado não se opôs à petição da família [A] a respeito da emissão de um relatório de
admissibilidade". Além disso, pediram à Corte que rejeitasse esta exceção com base em três
argumentos. Por um lado, alegaram que embora existam recursos disponíveis no âmbito da
jurisdição nacional, estes não foram efetivos, já que as investigações relacionadas ao presente
caso não foram realizadas com a devida diligência, nem dentro de um prazo razoável. Além
disso, baseado na falta de especificidade do Estado a respeito dos recursos internos que,
aparentemente, não teriam esgotado, elas pediram que fosse rejeitada a exceção preliminar
interposta, por intempestividade. Por outro lado, alegaram a existência de um atraso
injustificado dos órgãos judiciais da Guatemala, o qual teria sido provado durante o processo
perante a Comissão. Nesta linha, referiram-se à suposta falta de diligência na investigação, sua
falta de efetividade e imparcialidade e ao descumprimento do dever de investigar dentro de
um prazo razoável. Por fim, indicaram que os recursos contemplados nas reformas legislativas
de 2010 e 2011, indicados pelo Estado, não estavam disponíveis para os familiares quando os
fatos ocorreram.
A.2. Considerações da Corte
20.
O Artigo 46.1.a) da Convenção Americana estabelece que para que uma petição ou
uma comunicação, de acordo com os artigos 44 ou 45 da Convenção, seja admitida pela
Comissão Interamericana, será exigido que os recursos da jurisdição interna tenham sido
interpostos e esgotados, de acordo com os princípios do Direito Internacional, amplamente
reconhecidos8. Porém, essa exigência está sujeita a condições substanciais e formais.
Substancialmente, como invariavelmente tem determinado a Corte em sua jurisprudência
iniciada no primeiro caso
8
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, n° 1, par. 85; e
Caso Brewer Carías Vs. Venezuela, supra, par. 83.