contencioso que teve, isto pressupõe que não só devem existir formalmente esses recursos,
mas também devem ser adequados e efetivos, como dispõem as exceções contempladas no
artigo
46.2 da Convenção9. Formalmente, uma objeção ao exercício da jurisdição da Corte, com base
na suposta ausência de esgotamento dos recursos internos, deve ser apresentada no
momento processual oportuno10, isto é, durante as fases iniciais do processo de
admissibilidade perante a Comissão11, e deve-se assinalar com precisão os recursos a serem
esgotados e sua efetividade. Esta interpretação que a Corte deu ao artigo 46.1.a) da
Convenção, há mais de duas décadas, está em conformidade com o Direito Internacional12,
pelo que se entende que, após tal momento processual oportuno, opera o princípio da
preclusão processual13.
21.
Em primeiro lugar, a Corte observa que, durante o processo de admissibilidade
perante a Comissão, o Estado assumiu duas posturas argumentativas distintas sobre o
esgotamento dos recursos internos. Por um lado, assinalou, em seus dois primeiros escritos
perante a Comissão, que "ainda não foram esgotados os recursos da jurisdição interna,
estando, ademais, pendente a conclusão do inquérito pelo Ministério Público", portanto, a
petição interposta "vem a ser inadmissível"14. Por outro lado, a Guatemala apresentou um
terceiro escrito mediante o qual afirmou que "embora não terem sido esgotados ainda os
recursos internos do processo jurídico, o Estado, ao reconhecer que não houveram avanços
substanciais, não pode se opor ao pedido da família [A]"15. Esta postura não incluiu uma
manifestação da vontade de uma possível solução, nos termos do artigo 49 da Convenção.
Posteriormente, o Estado remeteu cinco escritos, nos quais reiterou a mencionada posição16
e, especificamente, em dois deles17 indicou que:
[...] tendo em vista que o presente caso se encontra em fase de admissibilidade, o
Estado da Guatemala reitera sua posição exarada [...], no sentido de que, embora os
recursos internos do processo penal não foram ainda esgotados, não se opõe à petição
da família [A], sem prejuízo da postura que pode vir a adotar, no futuro, no mérito da
petição.
22.
A esse respeito, a Corte constatou que a referida petição inicial consistiu em um
relato dos fatos que incluiu informação sobre as supostas vítimas, a natureza ou origem da
suposta violação e os responsáveis, entre outras, e consequentemente, foi sobre esta
totalidade dos fatos que o Estado assinalou que não se opunha à petição. Portanto,
inicialmente, quando o Estado interpôs esta exceção, no momento processual oportuno, e
argumentou que a petição deveria ser inadmissível, logo mudou sua posição, durante o trâmite
de admissibilidade, quando manifestou que não se opunha à petição da família A, embora os
recursos internos não tivessem
9
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C, n° 4, par. 63; e Caso Brewer
Carías Vs. Venezuela, supra, par. 83.
10 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88; e Caso Brewer Carías Vs. Venezuela, supra,
par. 37.
11
Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004.
Série C n° 107, par. 81; e Caso Brewer Carías Vs. Venezuela, supra, par. 37.
12 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009.
Série C n° 197, par. 22; e Caso Brewer Carías Vs. Venezuela, supra, par. 37.
13
Cf. Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C
n° 265, par. 47; e Caso Brewer Carías Vs. Venezuela, supra, par. 37.
14 Cf. Escritos do Estado da Guatemala de 20 de junho e 2 de outubro de 2006 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls.
433 e 400).
15 Cf. Escrito do Estado da Guatemala de 23 de julho de 2008 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl. 379).
16 Cf. Escritos do Estado da Guatemala de 14 de novembro, 27 de março, 14 de abril, 28 de julho e 3 de novembro de 2009
(expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 358, 331, 321, 287 e 263).
17 Cf. Escritos do Estado da Guatemala de 14 de abril e 28 de julho de 2009 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 321 e
287).