IV Exceções Preliminares 13. Em seu escrito de contestação, o Estado manifestou que interpunha exceções preliminares, contestava a submissão do caso e formulava observações ao escrito de petições e argumentos. No tocante às exceções preliminares, e temas afins, formulou cinco argumentos separados: a) Uma “análise preliminar de competência”, a qual não qualificou expressamente como exceção preliminar; b) “Exceção preliminar de ausência de esgotamento de recursos internos”; c) “Exceção preliminar de incongruência, contradição e inconsistência dos fatos que configuravam o marco fático estabelecido pela Comissão [...], a respeito dos fatos argumentados no escrito de petições [e argumentos]; d) “Exceção preliminar de intempestividade na apresentação do escrito contendo: a) ‘Clarificação da análise dos anexos’ do escrito de petições, argumentos e provas apresentadas pelas peticionárias; e b) Currículo dos peritos propostos pelas peticionárias”; e) “Exceção preliminar de falta de personalidade jurídica das representantes das supostas vítimas no presente caso” ou “Exceção preliminar de falta de personalidade jurídica ou legitimação das peticionárias para representar a totalidade das [supostas] vítimas”; e f) Alegação de violação do seu direito de defesa: Sem interpor propriamente uma exceção preliminar, nem indicar explicitamente que se tratava de uma alegação desta natureza, apresentou argumentos sobre a suposta violação dos seus direitos de defesa "pois não conheceu, desde o princípio, dos argumentos pelos quais, supostamente, existiram violações adicionais", contidas nos artigos 22 e 23 da Convenção. 14. A Comissão, antes de responder especificamente a cada um dos argumentos do Estado (par. 13 supra), observou que os argumentos estatais apresentados sob as alíneas c), d) e e) "não têm o caráter de exceções preliminares, nem afetam a competência da Corte". As representantes não se pronunciaram sobre este ponto. 15. Atendendo a natureza de cada um dos argumentos formulados pelo Estado, a Corte os considerará nas partes pertinentes da presente Sentença. Consequentemente, apenas considerará como exceções preliminares as que tenham ou poderiam ter tal caráter, ou seja, de objeções que têm caráter prévio e tendem a impedir a análise do mérito de um assunto questionado, mediante a objeção da admissibilidade de um caso ou da competência da Corte de conhecer de um determinado caso ou de qualquer um dos seus aspectos, seja em razão da pessoa, da matéria, do tempo ou lugar, sempre e quando tais interposições tenham caráter

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