I
Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia
1.
O caso submetido à Corte. Em 17 de julho de 2012, em conformidade com o disposto
nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana e no artigo 35 do Regulamento da Corte, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a
Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte (doravante “escrito de submissão”) o caso
Defensor de direitos humanos e outros contra a República da Guatemala (doravante o “o
Estado” ou “Guatemala”). Segundo a Comissão, o presente caso está relacionado com a
alegada “falta de prevenção do assassinato do defensor de direitos humanos [A.A.], ocorrido
em 20 de dezembro de 2004, o qual se encontra na impunidade, em consequência das
irregularidades cometidas no início da investigação e da falta de diligência para investigar as
hipóteses relacionadas com a motivação do assassinato. Além disso, a investigação não foi
realizada em um prazo razoável e foi comprometida pela falta de proteção às pessoas que
participaram ativamente no processo”. Argumentou, ainda, que a situação de desproteção em
que se encontrou a família deu origem ao seu deslocamento, violando o direito à liberdade de
circulação e de residência. Também alegou que a Guatemala violou o dever de garantir os
direitos políticos, em virtude do cargo público que ocupava o senhor A.A. e da impossibilidade
de sua filha, B.A., dar continuidade ao exercício desses direitos.
2.
Trâmite perante a Comissão. O trâmite perante a Comissão foi o seguinte:
a) Petição. Em 9 de dezembro de 2005, a Comissão recebeu uma petição apresentada pelas
senhoras Claudia Samayoa e B.A.1.
b) Relatório de Admissibilidade. Em 8 de setembro de 2010, a Comissão aprovou o Relatório
de Admissibilidade n° 109/10 (doravante “o Relatório de Admissibilidade”). Nesse documento,
declarou-se admissível a petição “no que se refere às supostas violações dos direitos
reconhecidos no artigo 4 da Convenção Americana, em concordância com o disposto no
artigo
1.1 deste tratado, em relação ao senhor A.A. Além disso, decidiu declarar o caso admissível
sobre a suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25, em consonância
com o artigo 1.1 deste tratado, a respeito de [B.A.] e seus familiares”.
c) Relatório de Mérito. Em 21 de março de 2012, a Comissão aprovou, em conformidade com
o artigo 50 da Convenção, o Relatório de Mérito n° 56/12 (doravante “o Relatório de Mérito”)
no qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado.
i.
Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável por:
[1.] Violação das garantias judiciais e da proteção judicial, consagradas nos artigos
8(1) e 25(1) da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1(1) do mesmo
Tratado, em detrimento de [C.A.]; [D.A.]; [E.A.]; [B.A.]; [F.A.]; [G.A.]; [H.A.]; [I.A.] e seus
irmãos; [J.A.]; [K.A.]; [L.A.]; [M.A.] e [N.A.];
[2.] Violação do direito à vida, consagrado no artigo 4(1) da Convenção Americana, em
conexão com o artigo 1(1) do mesmo Tratado, em detrimento de [A.A];
[3.] Violação do direito de circulação e de residência, consagrado no artigo 22 da
Convenção Americana, em conexão com o artigo 1(1) do mesmo Tratado, em
1
O Estado questionou a qualidade de representantes das pessoas acima mencionadas (pars. 13 e 33 infra). Sem prejuízo da
decisão da Corte sobre este ponto, a seguir a Corte referir-se-á a tais pessoas como "as representantes".