I Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia 1. O caso submetido à Corte. Em 17 de julho de 2012, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana e no artigo 35 do Regulamento da Corte, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte (doravante “escrito de submissão”) o caso Defensor de direitos humanos e outros contra a República da Guatemala (doravante o “o Estado” ou “Guatemala”). Segundo a Comissão, o presente caso está relacionado com a alegada “falta de prevenção do assassinato do defensor de direitos humanos [A.A.], ocorrido em 20 de dezembro de 2004, o qual se encontra na impunidade, em consequência das irregularidades cometidas no início da investigação e da falta de diligência para investigar as hipóteses relacionadas com a motivação do assassinato. Além disso, a investigação não foi realizada em um prazo razoável e foi comprometida pela falta de proteção às pessoas que participaram ativamente no processo”. Argumentou, ainda, que a situação de desproteção em que se encontrou a família deu origem ao seu deslocamento, violando o direito à liberdade de circulação e de residência. Também alegou que a Guatemala violou o dever de garantir os direitos políticos, em virtude do cargo público que ocupava o senhor A.A. e da impossibilidade de sua filha, B.A., dar continuidade ao exercício desses direitos. 2. Trâmite perante a Comissão. O trâmite perante a Comissão foi o seguinte: a) Petição. Em 9 de dezembro de 2005, a Comissão recebeu uma petição apresentada pelas senhoras Claudia Samayoa e B.A.1. b) Relatório de Admissibilidade. Em 8 de setembro de 2010, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade n° 109/10 (doravante “o Relatório de Admissibilidade”). Nesse documento, declarou-se admissível a petição “no que se refere às supostas violações dos direitos reconhecidos no artigo 4 da Convenção Americana, em concordância com o disposto no artigo 1.1 deste tratado, em relação ao senhor A.A. Além disso, decidiu declarar o caso admissível sobre a suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25, em consonância com o artigo 1.1 deste tratado, a respeito de [B.A.] e seus familiares”. c) Relatório de Mérito. Em 21 de março de 2012, a Comissão aprovou, em conformidade com o artigo 50 da Convenção, o Relatório de Mérito n° 56/12 (doravante “o Relatório de Mérito”) no qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado. i. Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável por: [1.] Violação das garantias judiciais e da proteção judicial, consagradas nos artigos 8(1) e 25(1) da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1(1) do mesmo Tratado, em detrimento de [C.A.]; [D.A.]; [E.A.]; [B.A.]; [F.A.]; [G.A.]; [H.A.]; [I.A.] e seus irmãos; [J.A.]; [K.A.]; [L.A.]; [M.A.] e [N.A.]; [2.] Violação do direito à vida, consagrado no artigo 4(1) da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1(1) do mesmo Tratado, em detrimento de [A.A]; [3.] Violação do direito de circulação e de residência, consagrado no artigo 22 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1(1) do mesmo Tratado, em 1 O Estado questionou a qualidade de representantes das pessoas acima mencionadas (pars. 13 e 33 infra). Sem prejuízo da decisão da Corte sobre este ponto, a seguir a Corte referir-se-á a tais pessoas como "as representantes".

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