4. Em nossa opinião, esse caso destaca e cristaliza de forma contundente o impacto que a não garantia dos direitos sociais – como o meio ambiente e a saúde – tem sobre as pessoas, especialmente quando se trata de situações que se prolongam no tempo sem a adoção de medidas adequadas e eficazes (baseadas em obrigações ambientais). Em particular, queremos destacar como a jurisprudência e as normas interamericanas vêm se transformando, evoluindo e se expandindo de forma gradual, a ponto de identificar que o direito ao meio ambiente é um direito autônomo protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana – em sua dimensão individual e coletiva – e que, nos últimos anos, foi colocado no centro da jurisprudência interamericana. 5. Portanto, consideramos relevante desenvolver neste voto cinco âmbitos relacionadas ao direito ao meio ambiente e seu impacto nas gerações presentes e futuras. Por um lado, (i) tornar visível como esta sentença está inserida em um contexto que chamamos de “verde” no direito internacional dos direitos humanos (parágrafos 6 a 15). Em segundo lugar, (ii) abordar a evolução da jurisprudência interamericana sobre o meio ambiente (parágrafos 16 a 37). Terceiro, (iii) destacar algumas das questões ambientais abordadas na sentença (parágrafos 38 a 45). Quarto, (iv) ressaltar a dimensão coletiva desse direito e sua relevância em termos de reparações coletivas e de garantias de não repetição (parágrafos 46 a 70). Quinto, (v) salientar a natureza de jus cogens da proteção ambiental e aprofundar a análise sobre o princípio da equidade intergeracional (parágrafos 71 a 160). Por fim, apresentar conclusões gerais (parágrafos 161 a 177). I. “UM CONTEXTO VERDE”: UMA RADIOGRAFIA DOS SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS SOBRE O MEIO AMBIENTE E AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS 6. Nos últimos anos, o direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos concentraram sua atenção em um problema que não está mais isolado em uma área geográfica do nosso planeta: os danos ambientais e seu impacto nas mudanças climáticas. Uma radiografia do direito internacional atual revela a existência do que poderíamos chamar de direito “verde”. I.1 Sistema das Nações Unidas 7. No caso do Sistema Universal de Direitos Humanos, um ponto de inflexão ocorreu em 2022, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu “o direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano” 7. 8. Essa medida não foi isolada, mas cristalizou a evolução gradual desse direito e o progresso que havia sido feito nessa área em diferentes jurisdições regionais internacionais de direitos humanos. Por exemplo, no âmbito das próprias Nações Unidas, o Comitê dos Direitos da Criança, embora não tenha se aprofundado no mérito do tema, demonstrou que se trata de um direito que pode ser potencialmente analisado sob a perspectiva da Convenção sobre os Direitos da Criança 8. Da mesma forma, o Comitê dos Direitos Humanos conta com pronunciamentos recentes que mostram Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/76/L.75, 26 de julho de 2022. Ver Chiara Sacchi e outros (representados pelos advogados Scott Gilmore e outros da Hausfeld LLP e Ramin Pejan e outros da Earthjustice), CRC/C/88/D/104/2019, 11 de novembro de 2019, parágrafo 10.7. 7 8 2

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