4.
Em nossa opinião, esse caso destaca e cristaliza de forma contundente o impacto
que a não garantia dos direitos sociais – como o meio ambiente e a saúde – tem sobre
as pessoas, especialmente quando se trata de situações que se prolongam no tempo
sem a adoção de medidas adequadas e eficazes (baseadas em obrigações ambientais).
Em particular, queremos destacar como a jurisprudência e as normas interamericanas
vêm se transformando, evoluindo e se expandindo de forma gradual, a ponto de
identificar que o direito ao meio ambiente é um direito autônomo protegido pelo artigo
26 da Convenção Americana – em sua dimensão individual e coletiva – e que, nos
últimos anos, foi colocado no centro da jurisprudência interamericana.
5.
Portanto, consideramos relevante desenvolver neste voto cinco âmbitos
relacionadas ao direito ao meio ambiente e seu impacto nas gerações presentes e
futuras. Por um lado, (i) tornar visível como esta sentença está inserida em um contexto
que chamamos de “verde” no direito internacional dos direitos humanos (parágrafos 6
a 15). Em segundo lugar, (ii) abordar a evolução da jurisprudência interamericana
sobre o meio ambiente (parágrafos 16 a 37). Terceiro, (iii) destacar algumas das
questões ambientais abordadas na sentença (parágrafos 38 a 45). Quarto, (iv) ressaltar
a dimensão coletiva desse direito e sua relevância em termos de reparações coletivas
e de garantias de não repetição (parágrafos 46 a 70). Quinto, (v) salientar a natureza
de jus cogens da proteção ambiental e aprofundar a análise sobre o princípio da
equidade intergeracional (parágrafos 71 a 160). Por fim, apresentar conclusões gerais
(parágrafos 161 a 177).
I. “UM CONTEXTO VERDE”: UMA RADIOGRAFIA DOS SISTEMAS
INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS SOBRE O MEIO
AMBIENTE E AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
6.
Nos últimos anos, o direito nacional e o direito internacional dos direitos
humanos concentraram sua atenção em um problema que não está mais isolado em
uma área geográfica do nosso planeta: os danos ambientais e seu impacto nas
mudanças climáticas. Uma radiografia do direito internacional atual revela a existência
do que poderíamos chamar de direito “verde”.
I.1 Sistema das Nações Unidas
7.
No caso do Sistema Universal de Direitos Humanos, um ponto de inflexão
ocorreu em 2022, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu “o direito
a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano” 7.
8.
Essa medida não foi isolada, mas cristalizou a evolução gradual desse direito e
o progresso que havia sido feito nessa área em diferentes jurisdições regionais
internacionais de direitos humanos. Por exemplo, no âmbito das próprias Nações
Unidas, o Comitê dos Direitos da Criança, embora não tenha se aprofundado no mérito
do tema, demonstrou que se trata de um direito que pode ser potencialmente analisado
sob a perspectiva da Convenção sobre os Direitos da Criança 8. Da mesma forma, o
Comitê dos Direitos Humanos conta com pronunciamentos recentes que mostram
Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/76/L.75, 26 de julho de 2022.
Ver Chiara Sacchi e outros (representados pelos advogados Scott Gilmore e outros da Hausfeld LLP
e Ramin Pejan e outros da Earthjustice), CRC/C/88/D/104/2019, 11 de novembro de 2019, parágrafo 10.7.
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