indiretamente que os impactos ambientais exercem influência sobre os direitos protegidos pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos 9. 9. Por outro lado, atenção especial deve ser dada ao Comentário Geral n.º 26 (2022) do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sobre direitos à terra e direitos econômicos, sociais e culturais, que indicou que “el uso sostenible de la tierra es esencial para garantizar el derecho a un medio ambiente limpio, saludable y sostenible y para promover el derecho al desarrollo, entre otros derechos” 10. Da mesma forma, o Comitê dos Direitos da Criança, em seu Comentário Geral n.º 26 (2023), observou que “un medio ambiente limpio, saludable y sostenible es tanto un derecho humano per se cómo una condición necesaria para el pleno disfrute de un amplio abanico de derechos” 11. 10. Também não podemos esquecer o mandato e os vários relatórios emitidos pelo Relator Especial da ONU sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente e pelo Relator Especial sobre Mudanças Climáticas 12. 11. Por fim, a importância da questão em nível global pode ser vista no passo transcendental dado pelo Conselho Geral das Nações Unidas ao solicitar uma Opinião Consultiva da Corte Internacional de Justiça sobre as obrigações dos Estados com relação às mudanças climáticas 13. I.2 Sistema Europeu de Direitos Humanos 12. Nem a Convenção Europeia dos Direitos Humanos nem a Carta Social Europeia dos Direitos Humanos reconheceram de maneira expressa o direito a um meio ambiente sadio. No caso do Tribunal Europeu, cabe destacar que o meio ambiente foi reconhecido por meio do que se denominou “justiciabilidade indireta”, como demonstraram diversos casos. No entanto, o que é relevante no momento, no âmbito desse Tribunal, é que existem alguns pronunciamentos pendentes que envolvem diretamente as obrigações ambientais e de mudança climática dos países que compõem o Conselho da Europa 14. 9 Ver, a esse respeito, os casos Portillo Cáceres vs. Paraguay, CCPR/C/126/D/2751/2016, 20 de setembro de 2019 e Daniel Billy e outros vs. Australia, CCPR/C/135/D/3624/2019, 22 de setembro de 2022. 10 Comentário Geral n.º 26 (2022) sobre direitos à terra e direitos econômicos, sociais e culturais, E/C.12/GC/26, 24 de janeiro de 2023. 11 Comentário Geral n.º 26 (2023) sobre os direitos das crianças e o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023. 12 Para conhecer o mandato do relator da ONU para o meio ambiente, consulte: https://www.ohchr.org/es/special-procedures/sr-environment. E o caso do relator da ONU sobre mudança climática, consulte: https://www.ohchr.org/es/specialprocedures/sr-climate-change. 13 As perguntas feitas foram: “a) ¿Cuáles son las obligaciones que tienen los Estados en virtud del derecho internacional de garantizar la protección del sistema climático y otros elementos del medio ambiente frente a las emisiones antropógenas de gases de efecto invernadero en favor de los Estados y de las generaciones presentes y futuras?; b) ¿Cuáles son las consecuencias jurídicas que se derivan de esas obligaciones para los Estados que, por sus actos y omisiones, hayan causado daños significativos al sistema climático y a otros elementos del medio ambiente, con respecto a: i) Los Estados, incluidos, en particular, los pequeños Estados insulares en desarrollo, que, debido a sus circunstancias geográficas y a su nivel de desarrollo, se ven perjudicados o especialmente afectados por los efectos adversos del cambio climático o son particularmente vulnerables a ellos; ii) Los pueblos y las personas de las generaciones presentes y futuras afectados por los efectos adversos del cambio climático?” Resolução A/77/L.58 de 1º de março de 2023. 14 A esse respeito, é possível consultar os discursos publicados pela Corte Europeia de Direitos Humanos sobre meio ambiente e mudança climática em: https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/FS_Climate_change_ENG e https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/FS_Environment_ENG. 3

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