indiretamente que os impactos ambientais exercem influência sobre os direitos
protegidos pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos 9.
9.
Por outro lado, atenção especial deve ser dada ao Comentário Geral n.º 26
(2022) do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sobre direitos à terra e
direitos econômicos, sociais e culturais, que indicou que “el uso sostenible de la tierra
es esencial para garantizar el derecho a un medio ambiente limpio, saludable y
sostenible y para promover el derecho al desarrollo, entre otros derechos” 10. Da mesma
forma, o Comitê dos Direitos da Criança, em seu Comentário Geral n.º 26 (2023),
observou que “un medio ambiente limpio, saludable y sostenible es tanto un derecho
humano per se cómo una condición necesaria para el pleno disfrute de un amplio
abanico de derechos” 11.
10.
Também não podemos esquecer o mandato e os vários relatórios emitidos pelo
Relator Especial da ONU sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente e pelo Relator
Especial sobre Mudanças Climáticas 12.
11.
Por fim, a importância da questão em nível global pode ser vista no passo
transcendental dado pelo Conselho Geral das Nações Unidas ao solicitar uma Opinião
Consultiva da Corte Internacional de Justiça sobre as obrigações dos Estados com
relação às mudanças climáticas 13.
I.2 Sistema Europeu de Direitos Humanos
12. Nem a Convenção Europeia dos Direitos Humanos nem a Carta Social Europeia dos
Direitos Humanos reconheceram de maneira expressa o direito a um meio ambiente
sadio. No caso do Tribunal Europeu, cabe destacar que o meio ambiente foi reconhecido
por meio do que se denominou “justiciabilidade indireta”, como demonstraram diversos
casos. No entanto, o que é relevante no momento, no âmbito desse Tribunal, é que
existem alguns pronunciamentos pendentes que envolvem diretamente as obrigações
ambientais e de mudança climática dos países que compõem o Conselho da Europa 14.
9
Ver, a esse respeito, os casos Portillo Cáceres vs. Paraguay, CCPR/C/126/D/2751/2016, 20 de
setembro de 2019 e Daniel Billy e outros vs. Australia, CCPR/C/135/D/3624/2019, 22 de setembro de 2022.
10
Comentário Geral n.º 26 (2022) sobre direitos à terra e direitos econômicos, sociais e culturais,
E/C.12/GC/26, 24 de janeiro de 2023.
11
Comentário Geral n.º 26 (2023) sobre os direitos das crianças e o meio ambiente, com atenção
especial às mudanças climáticas, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023.
12
Para conhecer o mandato do relator da ONU para o meio ambiente, consulte:
https://www.ohchr.org/es/special-procedures/sr-environment. E o caso do relator da ONU sobre mudança
climática, consulte: https://www.ohchr.org/es/specialprocedures/sr-climate-change.
13
As perguntas feitas foram: “a) ¿Cuáles son las obligaciones que tienen los Estados en virtud del
derecho internacional de garantizar la protección del sistema climático y otros elementos del medio ambiente
frente a las emisiones antropógenas de gases de efecto invernadero en favor de los Estados y de las
generaciones presentes y futuras?; b) ¿Cuáles son las consecuencias jurídicas que se derivan de esas
obligaciones para los Estados que, por sus actos y omisiones, hayan causado daños significativos al sistema
climático y a otros elementos del medio ambiente, con respecto a: i) Los Estados, incluidos, en particular, los
pequeños Estados insulares en desarrollo, que, debido a sus circunstancias geográficas y a su nivel de
desarrollo, se ven perjudicados o especialmente afectados por los efectos adversos del cambio climático o son
particularmente vulnerables a ellos; ii) Los pueblos y las personas de las generaciones presentes y futuras
afectados por los efectos adversos del cambio climático?” Resolução A/77/L.58 de 1º de março de 2023.
14
A esse respeito, é possível consultar os discursos publicados pela Corte Europeia de Direitos Humanos
sobre meio ambiente e mudança climática em:
https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/FS_Climate_change_ENG e
https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/FS_Environment_ENG.
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