o Direito dos Tratados de 1969. Mas é necessário lembrar que esse dever de conformidade com a norma imperativa do direito internacional não ocorrerá apenas na esfera convencional, mas também terá um efeito sobre todo o sistema de direito internacional 108. ii) O desenvolvimento sustentável protegido e suas dimensões como um direito convencionalmente 99. Esta Corte IDH já se pronunciou sobre o desenvolvimento sustentável. Assim, na Opinião Consultiva n.º 23, referiu-se à inter-relação entre proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e direitos humanos, bem como à possibilidade de fazer uso dos princípios, direitos e obrigações do direito ambiental internacional, como parte do corpus iuris interamericano, para determinar o alcance das obrigações dos tratados 109. Também destacou a contribuição que os defensores dos direitos humanos podem oferecer, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento sustentável e para a governança e como isso beneficia o Estado de Direito e a Democracia 110. 100. No presente caso, a Corte IDH aprofunda essas considerações e reafirma que é uma obrigação dos Estados promover o desenvolvimento sustentável em benefício de indivíduos e comunidades para alcançar o bem-estar econômico, social, cultural e político, levando em conta os limites estabelecidos pelo respeito aos direitos humanos e, em particular, o direito a um meio ambiente sadio. Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental são fundamentais, especialmente para as crianças, pois elas podem ser desproporcionalmente afetadas pelas consequências da degradação ambiental 111. 101. A sentença destacou a tensão vivida pelos habitantes de La Oroya, onde certos grupos perceberam uma tensão incompatível entre desenvolvimento e proteção ambiental, o que resultou em atos de assédio contra esses grupos 112. É por essa razão, bem como pela importância dessa questão para a região, que concorremos neste voto para desenvolver o conceito de desenvolvimento sustentável e suas implicações. 102. A Assembleia Geral das Nações Unidas enfatizou que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente que visa ao bem-estar de toda a população. Assim, ela declarou que “[e]l derecho al desarrollo es un derecho inalienable en virtud del cual todo ser humano y todos los pueblos están facultados para participar en un desarrollo económico, social, cultural y político en el que puedan realizarse plenamente todos los derechos humanos y libertades fundamentales” 113. 103. A noção de desenvolvimento sustentável ou duradouro surge como uma alternativa a um modelo de produção e consumo que se caracteriza pelo desrespeito à integridade do meio ambiente e à disponibilidade de recursos. Muitas formas de desenvolvimento afetam irreversivelmente os recursos do meio ambiente em que se 108 Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 26/20, parágrafo 102. Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, parágrafos 52 a 55. 110 Cf. Corte IDH. Caso Acosta e outros vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de março de 2017. Série C, n.º 334, parágrafo 221. 111 Cf. parágrafo 243 da Sentença. 112 Cf. parágrafos 93 a 101 da sentença. 113 Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 41/128 de 4 de dezembro de 1986. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. Artigo 3. 109 26

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