encontram; ao mesmo tempo, a deterioração do meio ambiente pode, por sua vez,
minar o desenvolvimento econômico e condicionar o futuro das pessoas que nele vivem.
104. Em última análise, a sustentabilidade se refere às obrigações para com as
gerações futuras; portanto, implica a conjugação necessária entre desenvolvimento e
equidade intergeracional. O desenvolvimento sustentável consiste em garantir “que se
satisfagan las necesidades del presente sin comprometer la capacidad de las futuras
generaciones de satisfacer las propias. El concepto de desarrollo duradero implica
límites -no límites absolutos- sino limitaciones que imponen a los recursos del medio
ambiente el estado actual de la tecnología y de la organización social y la capacidad de
la biósfera de absorber los efectos de las actividades humanas” 114.
105. O direito ao desenvolvimento sustentável está consagrado nos artigos 30 a 34
da Carta da Organização dos Estados Americanos. O artigo 30 da Carta da OEA referese à justiça social nas relações entre os membros, a fim de alcançar o desenvolvimento
integral como uma condição indispensável para a paz e a segurança. Nesse sentido,
estabelece que “[o] desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social,
educacional, cultural, científico e tecnológico”.
106. Os artigos 31 e 32 referem-se à cooperação interamericana para o
desenvolvimento integral como uma “responsabilidade comum e solidária dos Estados
membros”; aspecto que permite inferir a consagração do princípio da solidariedade
internacional, que se torna fundamental na consecução do desenvolvimento
sustentável, como será desenvolvido a seguir. A solidariedade é, portanto, uma
obrigação jurídica assumida pelos Estados.
107. Por fim, o artigo 33 estabelece que o desenvolvimento, que é responsabilidade
de cada Estado, deve ter como objetivo “a plena realização da pessoa humana”. Bem,
como será desenvolvido nesta seção, a plena realização da pessoa humana – como
afirma a norma – não é concebível em um meio ambiente ambientalmente degradado
ou em risco de degradação em virtude das atividades realizadas.
108. Portanto, se o desenvolvimento a que se refere a Carta da OEA deve ser
orientado e contribuir para a plena realização da pessoa, então é porque esse
desenvolvimento deve ser sustentável, duradouro, preocupado com a durabilidade e a
resistência de si mesmo, levando em conta as necessidades das gerações presentes e
futuras. Ou seja: não há plena realização da pessoa humana em um meio ambiente de
risco ou onde as perspectivas de sobrevivência e bem-estar não sejam seguras a médio
e longo prazo. Esse é o conceito de desenvolvimento sustentável 115.
109. Assim, o direito ao desenvolvimento sustentável não está consagrado apenas
em instrumentos de soft law, nem depende da boa vontade dos Estados; ao contrário,
como um direito emergente da Carta da OEA, ele deriva sua proteção do artigo 26 da
Convenção Americana, como um direito convencionalmente protegido.
110. O desenvolvimento sustentável é, antes de tudo, desenvolvimento; portanto, de
forma inexorável, ele impõe aos Estados a satisfação das necessidades e aspirações
humanas básicas como objetivo primordial, incluindo a erradicação da pobreza, a
114
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/42/427. Relatório da Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento. 4 de agosto de 1987. Resumo da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento. Parágrafo 27, p. 23.
115
Essa conclusão é derivada dos artigos 45(a), (d) e (f), bem como do artigo 47.
27