remoção das barreiras de gênero e a inclusão de todas as pessoas, o acesso à água
potável, o crescimento econômico equitativamente distribuído, a moradia e a educação,
os sistemas democráticos onde os direitos humanos são protegidos, entre outros.
111. Em segundo lugar, ele é “sustentável” ou “durável”, o que exige que os níveis
de produção e consumo levem em conta a durabilidade em longo prazo, o impacto
sobre as gerações futuras, a disponibilidade de recursos e sua conservação em termos
de padrões de qualidade, entre outros. Assim, o desenvolvimento sustentável requer a
adoção de uma perspectiva “verde”, que leve em conta a preservação de espécies
vegetais e animais, a conservação do solo e dos ecossistemas. Nesse sentido, o
relatório Brundtland apontou que “é um processo de mudança no qual a exploração dos
recursos, a orientação da evolução tecnológica e a modificação das instituições estão
de acordo com o potencial atual e futuro de satisfazer as necessidades e aspirações
humanas e o aprimoram” 116.
112. O desenvolvimento é um direito humano. No entanto, como obrigação do
Estado, pressupõe que ele ocorra com base em um sistema e em um estado ambiental
sadios, uma vez que a sustentabilidade é condição necessária para que o verdadeiro
desenvolvimento exista como direito humano. É possível afirmar que existe, portanto,
uma relação de interdependência e interconexão entre meio ambiente, sustentabilidade
e desenvolvimento; por isso, toda decisão relacionada à produção, ao desenvolvimento
ou à sociedade deve ser tomada a partir de uma perspectiva sustentável; harmonizando
e, se necessário, ponderando, por um lado, os benefícios atuais e, por outro, as
consequências presentes e as projeções futuras, prevendo o grau de afetação e os
benefícios em um ou outro caso. Assim, o “Relatório Brundtland” já apontava que,
embora todo crescimento econômico traga um risco inerente de danos ao meio
ambiente, “los responsables de las decisiones políticas, orientados por el concepto de
desarrollo duradero, necesariamente trabajarán para asegurar que las economías en
aumento continúan firmemente arraigadas en sus raíces ecológicas y que estas raíces
están protegidas y nutridas de manera que soporten el crecimiento durante el largo
período” 117.
113. O desenvolvimento sustentável, como uma obrigação do Estado, deve ser
desenvolvido em três áreas: (i) ecológica, que implica a elaboração de políticas para a
proteção, conservação e recuperação do patrimônio natural e do meio ambiente,
levando em conta a diversidade biológica e a capacidade de regeneração; (ii)
econômica, que implica a adaptação dos meios de produção e consumo; a valorização
dos recursos a curto e longo prazo, a equidade intergeracional e intrageracional; e (iii)
social, na medida em que requer igualdade de oportunidades, integração, participação
dos cidadãos na tomada de decisões que afetam o meio ambiente, satisfação das
necessidades básicas, trabalho decente e erradicação da pobreza. Em outras palavras,
o desenvolvimento sustentável tem uma dimensão tripla que deve ser equilibrada e
integrada: econômica, social e ambiental 118.
116
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/42/427. Relatório da Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento. Capítulo 2: Rumo ao desenvolvimento sustentável. 4 de agosto de 1987.
Para. 15, p. 63.
117
Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 4/42/427. Relatório da Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento. Capítulo 1: Um Futuro Ameaçado. 4 de agosto de 1987. Parágrafo 50, p.
56.
118
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/4/70/L.1. Transformando nosso mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 18 de setembro de 2015. Parágrafo 2.
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