13.
Por outro lado, talvez o aspecto mais inovador tenha sido apresentado pelo
Comitê Europeu de Direitos Sociais, que é responsável pela supervisão e
implementação da Carta Social Europeia. Embora a Carta de Turim não preveja “um
direito ao meio ambiente”, o Comitê indicou que esse direito está incluído no direito à
saúde protegido pelo Artigo 11 da Carta de Turim 15.
I.3 Sistema Africano de Direitos Humanos
14.
Por fim, no caso desse Sistema, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos indica que “todos los pueblos tendrán derecho a un medio ambiente general
satisfactorio y favorable a su desarrollo”. A esse respeito, a Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos destacou que o “direito ao meio ambiente” é garantido
pelo Artigo 24. Com base nisso, especificou que o direito ao meio ambiente está
intrinsecamente relacionado aos direitos econômicos, sociais e culturais, na medida em
que o meio ambiente afeta a qualidade de vida e a segurança dos indivíduos 16.
15.
Assim, o Artigo 24 impõe obrigações claras aos Estados, que devem se traduzir
em medidas razoáveis para evitar a poluição e a degradação ecológica, promover a
conservação e garantir o desenvolvimento e o uso ecologicamente sustentável dos
recursos naturais. Além disso, os Estados devem exigir ou pelo menos viabilizar o
monitoramento científico independente de ambientes ameaçados; exigir e publicar
estudos de impacto ambiental e social antes de qualquer grande desenvolvimento
industrial; monitorar adequadamente e fornecer informações às comunidades expostas
a materiais e atividades perigosas; e oferecer oportunidades significativas para que as
pessoas sejam ouvidas e participem das decisões de desenvolvimento que afetam as
suas comunidades 17.
II. O DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SADIO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
INTERAMERICANA
1. O meio ambiente como direito na jurisprudência pela via da conexidade com os
direitos civis e políticos
16.
O direito a um meio ambiente sadio foi indiretamente protegido pelo Artigo 21
(por meio da propriedade coletiva de povos indígenas e tribais), pelo Artigo 23 (por
meio da participação e consulta efetivas) e pelo Artigo 13 (por meio do acesso à
informação).
17.
A proteção ambiental teve uma presença maior na jurisprudência
interamericana em relação à propriedade coletiva de povos e comunidades indígenas e
tribais, cuja proteção pela Corte IDH se deu principalmente por meio do artigo 21 da
Convenção. A Corte IDH destacou a importância das obrigações de proteção,
preservação e melhoria do meio ambiente previstas no artigo 11 do Protocolo de San
15
Comitê Europeu de Direitos Sociais, Caso Marangopoulos Foundation for Human Rights (MFHR) vs.
Grécia, Reclamação n.º 30/2005, 6 de dezembro de 2006, parágrafos 195 a 198.
16
Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Caso Ogoni vs. Nigeria, 27 de outubro de 2001,
parágrafo 51.
17
Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Caso Ogoni vs. Nigeria, 27 de outubro de 2001,
parágrafos 52 a 53.
4