13. Por outro lado, talvez o aspecto mais inovador tenha sido apresentado pelo Comitê Europeu de Direitos Sociais, que é responsável pela supervisão e implementação da Carta Social Europeia. Embora a Carta de Turim não preveja “um direito ao meio ambiente”, o Comitê indicou que esse direito está incluído no direito à saúde protegido pelo Artigo 11 da Carta de Turim 15. I.3 Sistema Africano de Direitos Humanos 14. Por fim, no caso desse Sistema, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos indica que “todos los pueblos tendrán derecho a un medio ambiente general satisfactorio y favorable a su desarrollo”. A esse respeito, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos destacou que o “direito ao meio ambiente” é garantido pelo Artigo 24. Com base nisso, especificou que o direito ao meio ambiente está intrinsecamente relacionado aos direitos econômicos, sociais e culturais, na medida em que o meio ambiente afeta a qualidade de vida e a segurança dos indivíduos 16. 15. Assim, o Artigo 24 impõe obrigações claras aos Estados, que devem se traduzir em medidas razoáveis para evitar a poluição e a degradação ecológica, promover a conservação e garantir o desenvolvimento e o uso ecologicamente sustentável dos recursos naturais. Além disso, os Estados devem exigir ou pelo menos viabilizar o monitoramento científico independente de ambientes ameaçados; exigir e publicar estudos de impacto ambiental e social antes de qualquer grande desenvolvimento industrial; monitorar adequadamente e fornecer informações às comunidades expostas a materiais e atividades perigosas; e oferecer oportunidades significativas para que as pessoas sejam ouvidas e participem das decisões de desenvolvimento que afetam as suas comunidades 17. II. O DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SADIO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA 1. O meio ambiente como direito na jurisprudência pela via da conexidade com os direitos civis e políticos 16. O direito a um meio ambiente sadio foi indiretamente protegido pelo Artigo 21 (por meio da propriedade coletiva de povos indígenas e tribais), pelo Artigo 23 (por meio da participação e consulta efetivas) e pelo Artigo 13 (por meio do acesso à informação). 17. A proteção ambiental teve uma presença maior na jurisprudência interamericana em relação à propriedade coletiva de povos e comunidades indígenas e tribais, cuja proteção pela Corte IDH se deu principalmente por meio do artigo 21 da Convenção. A Corte IDH destacou a importância das obrigações de proteção, preservação e melhoria do meio ambiente previstas no artigo 11 do Protocolo de San 15 Comitê Europeu de Direitos Sociais, Caso Marangopoulos Foundation for Human Rights (MFHR) vs. Grécia, Reclamação n.º 30/2005, 6 de dezembro de 2006, parágrafos 195 a 198. 16 Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Caso Ogoni vs. Nigeria, 27 de outubro de 2001, parágrafo 51. 17 Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Caso Ogoni vs. Nigeria, 27 de outubro de 2001, parágrafos 52 a 53. 4

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