5 16. Neste caso, como em outros,10 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados oportunamente pelas partes que não foram controvertidos nem objetados e cuja autenticidade não foi colocada em dúvida. Quanto à prova documental enviada pelo Estado juntamente com suas alegações finais (par. 9 supra), o Tribunal toma nota das observações formuladas pelo representante (par. 9 supra) no sentido de que a mesma é extemporânea. No entanto, considerando que essa prova consiste nos autos do caso no foro interno, o Tribunal decide aceitá-la, em conformidade com o artigo 47.1 de seu Regulamento, por ser pertinente e necessária para a determinação dos fatos no presente caso. 17. Quanto à prova para melhor resolver, enviada com atraso pelo representante (par. 11 supra), o Tribunal decide aceitá-la, porque é útil para o presente caso e não foi objetada pelo Estado. 18. A Corte considera pertinentes os testemunhos e pareceres prestados pelas testemunhas e peritos na audiência pública e através das declarações juramentadas, na medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidenta do Tribunal através da Resolução em que ordenou recebê-los (par. 6 supra). 19. Quanto à declaração do senhor Barreto Leiva, o Tribunal analisará suas afirmações levando em consideração que a declaração da suposta vítima não pode ser avaliada isoladamente, dado que tem um interesse direto no caso.11 V 12 ARTIGOS 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) E 25 (PROTEÇÃO JUDICIAL),13 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS)14 E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO)15 DA CONVENÇÃO AMERICANA 10 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, nota 6 supra, par. 94, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, nota 6 supra, par. 39. 11 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 54, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C Nº 193, par. 24. 12 O artigo 8 da Convenção estipula, em sua parte pertinente, que: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida […] por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial […]. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […] b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; […] f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; […], e h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. […]

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