de dezembro, de materiais de higiene pessoal e, em 8 de dezembro, de colchões
adicionais;
f.
Com respeito à superpopulação, está em funcionamento um Comitê
Colegiado, composto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Secretaria de
Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, Ministério Público do Rio de Janeiro,
Promotoria de Justiça de Execução Penal, Defensoria Pública Geral do Rio de Janeiro,
Núcleo do Sistema Carcerário, Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, Ordem dos
Advogados do Brasil e Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, com a colaboração
da Vara de Execução Penal. Este Comitê está elaborando um Plano de Redução da
Superpopulação do Sistema Carcerário Fluminense. Este Plano tem como objetivo
“ajustar excessos ou desvios de execução e garantir a saída dos detentos segundo
metas, filtros de controle e critérios sistematizados”;
g.
A política governamental adotada em relação ao Instituto não foi a de realizar
traslados pontuais de presos, pois essa medida produziria um efeito momentâneo,
mas o problema continuaria. Para que a superpopulação seja resolvida de maneira
eficaz e definitiva, é necessário, entre outras medidas, reavaliar a aplicação de
critérios orientadores de distribuição de presos nas unidades carcerárias e adotar
uma ação conjunta coordenada entre várias instituições;
h.
No tocante
à infraestrutura,
encontram-se
em
curso
processos
administrativos para a reforma geral dos cinco pavilhões do Instituto, com o objetivo
de melhorar a circulação de ar e a entrada de luz solar nas celas, a proposta de
construção de um “módulo Galeria”, e a construção de uma cela de espera com
capacidade para 200 internos. Outros três processos administrativos se referem à
manutenção do sistema de combate a incêndios;
i.
O Estado não questiona a relevância da execução destes projetos, mas não
dispõe de orçamento suficiente porque atualmente o governo do Estado do Rio de
Janeiro passa por uma grave crise orçamentária, e
j.
As circunstâncias indicadas pelos representantes como supostamente
equivalentes a situações de extrema gravidade e urgência, em realidade foram
tratadas pelas autoridades competentes, a fim de garantir condições dignas de
habitação para os detentos. Assim, os requisitos necessários para a adoção das
medidas provisórias não foram comprovados.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25
de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade
e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte
poderá, nos assuntos que ainda não estejam submetidos a seu conhecimento, a pedido da
Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. Esta disposição está,
por sua vez, regulamentada no artigo 27 do Regulamento da Corte.
3.
A presente solicitação de medidas provisórias não se origina em um caso em
conhecimento da Corte, mas no contexto de um caso contencioso em trâmite perante a
Comissão desde 30 de março de 2016 e de medidas cautelares adotadas pela Comissão
Interamericana em 19 de julho de 2016.
4.
No Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm um
caráter não só cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, mas
fundamentalmente tutelar, porquanto protegem direitos humanos, na medida em que
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