buscam evitar danos irreparáveis às pessoas. A ordem de adotar medidas é aplicável
sempre que se reúnam os requisitos básicos de extrema gravidade e urgência e da
prevenção de danos irreparáveis às pessoas. Desta maneira, as medidas provisórias se
transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo.2
5.
O padrão de apreciação prima facie em um assunto e a aplicação de presunções
diante das necessidades de proteção levaram a Corte a ordenar medidas em distintas
oportunidades no caso de situações carcerárias. 3 Embora ao ordenar medidas provisórias
esta Corte considerou em alguns casos indispensável individualizar as pessoas que correm
perigo de sofrer danos irreparáveis a fim de lhes conceder medidas de proteção, 4 em outras
oportunidades o Tribunal ordenou a proteção de uma pluralidade de pessoas que não foram
previamente nominadas, mas que sim são identificáveis e determináveis e que se
encontram em uma situação de grave perigo em razão de seu pertencimento a um grupo ou
comunidade,5 tais como pessoas privadas de liberdade em um centro de detenção. 6 No
presente assunto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a
proteção de todas as pessoas que se encontrem privadas de liberdade no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, no Rio de Janeiro.
6.
A Corte considerou necessário esclarecer que, em razão do caráter tutelar das
medidas provisórias, excepcionalmente, é possível que as ordene, ainda que não exista um
caso contencioso no Sistema Interamericano, em situações que, prima facie, possam ter
como resultado uma violação grave e iminente de direitos humanos. Para isso, deve-se
fazer uma avaliação do problema apresentado, da efetividade das ações estatais diante da
situação descrita e do grau de desproteção em que ficariam as pessoas sobre quem se
solicitam medidas caso estas não sejam adotadas. Para conseguir este objetivo é necessário
que a Comissão Interamericana apresente um motivo suficiente que inclua os critérios
assinalados e que o Estado não demonstre de forma clara e suficiente a efetividade de
determinadas medidas que tenha adotado no foro interno. 7
7.
O artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas
provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii) que
2
Cf. Caso do Jornal “La Nación”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto, e Assunto José Luis Galdámez Álvarez e
outros. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23
de novembro de 2016, Considerando segundo.
3
Cf. Caso Raxcacó Reyes e outros. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 30 de agosto de 2004, Considerando décimo, e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando quinto.
4
Cf. Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana. Medidas Provisórias a respeito
de República Dominicana. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de agosto de 2000,
Considerando oitavo, e Assunto Moradores das Comunidades do Povo Indígena Miskitu da Região da Costa Caribe
Norte. Medidas Provisórias a respeito Nicarágua. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1º de
setembro de 2016, Considerando décimo quinto.
5
Cf., inter alia, Assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó. Medidas Provisórias a respeito de
Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000, Considerando
sétimo, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando trigésimo oitavo.
6
Cf., inter alia, Assunto da Penitenciária de Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, Considerando nono, e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado, Considerando quinto.
7
Cf. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II. Pedido de Medidas Provisórias a respeito da
Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2008, Considerando
nono, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando trigésimo segundo.
5