se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são coexistentes e
devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal.8
8.
Quanto à gravidade, para efeitos da adoção de medidas provisórias, a Convenção
requer que esta seja “extrema”, ou seja, que se encontre em seu grau mais intenso ou
elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça envolvidos sejam iminentes, o
que requer que a resposta para repará-los seja imediata. Finalmente, quanto ao dano, deve
existir uma probabilidade razoável de que se materialize e não deve recair em bens ou
interesses jurídicos que possam ser reparáveis.9
9.
Diante desta solicitação de medidas provisórias, corresponde ao Tribunal definir se se
encontram cumpridos estes requisitos, e considerar unicamente as obrigações de caráter
processual do Estado como parte da Convenção Americana. Ao contrário, como afirma sua
jurisprudência constante, diante de uma solicitação de medidas provisórias, a Corte não
pode considerar o mérito de nenhum argumento que não seja os que se relacionam
estritamente com extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis
às pessoas. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte em um
caso contencioso.10
10.
A este respeito, a Corte toma nota das medidas adotadas pelo Estado para tentar
garantir melhores condições de habitabilidade e atenção à
saúde para os internos
presentes no Instituto Plácido de Sá Carvalho (Visto 8 supra). Por outro lado, a Corte
também faz notar que o Estado não apresentou nenhuma informação à Comissão
Interamericana, apesar de diversas solicitações e da adoção de medidas cautelares em 19
de julho de 2016.
11.
Sem prejuízo do anterior, chama a atenção da Corte que, em seu escrito de 10 de
fevereiro de 2017, o Estado não tenha se referido às dezenas de mortes ocorridas nesse
centro penitenciário no ano de 2016 e aos outros 4 falecimentos nos primeiros dias de
janeiro de 2017.
12.
Nesse sentido, a Corte observa que, a partir da informação apresentada pela
Comissão e da completa falta de informação por parte do Estado, é possível concluir que
mais de 30 internos faleceram desde janeiro de 2016 até a presente data. Em atenção ao
anterior, a Corte nota que existe uma situação de risco extremamente grave, urgente e de
possível dano irreparável aos direitos à vida e à integridade pessoal dos internos do
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, derivada das condições nas quais se encontram o
centro penitenciário e que foram descritas anteriormente. Em particular, a extrema
gravidade da situação de risco se evidencia com a ocorrência de dezenas mortes, cujas
causas não foram informadas pelo Estado e podem ter sido derivadas da situação de
8
Cf. Caso Carpio Nicolle e outros. Medidas provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto Gladys Lanza Ochoa. Medidas
Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro
de 2016, Considerando segundo.
9
Cf. Assuntos Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II
(Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana), e Internato
Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II". Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando terceiro, e Assunto Gladys Lanza
Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23
de novembro de 2016, Considerando segundo.
10
Cf. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto, e Assunto Gladys Lanza
Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23
de novembro de 2016, Considerando oitavo.
6