se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal.8 8. Quanto à gravidade, para efeitos da adoção de medidas provisórias, a Convenção requer que esta seja “extrema”, ou seja, que se encontre em seu grau mais intenso ou elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça envolvidos sejam iminentes, o que requer que a resposta para repará-los seja imediata. Finalmente, quanto ao dano, deve existir uma probabilidade razoável de que se materialize e não deve recair em bens ou interesses jurídicos que possam ser reparáveis.9 9. Diante desta solicitação de medidas provisórias, corresponde ao Tribunal definir se se encontram cumpridos estes requisitos, e considerar unicamente as obrigações de caráter processual do Estado como parte da Convenção Americana. Ao contrário, como afirma sua jurisprudência constante, diante de uma solicitação de medidas provisórias, a Corte não pode considerar o mérito de nenhum argumento que não seja os que se relacionam estritamente com extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte em um caso contencioso.10 10. A este respeito, a Corte toma nota das medidas adotadas pelo Estado para tentar garantir melhores condições de habitabilidade e atenção à saúde para os internos presentes no Instituto Plácido de Sá Carvalho (Visto 8 supra). Por outro lado, a Corte também faz notar que o Estado não apresentou nenhuma informação à Comissão Interamericana, apesar de diversas solicitações e da adoção de medidas cautelares em 19 de julho de 2016. 11. Sem prejuízo do anterior, chama a atenção da Corte que, em seu escrito de 10 de fevereiro de 2017, o Estado não tenha se referido às dezenas de mortes ocorridas nesse centro penitenciário no ano de 2016 e aos outros 4 falecimentos nos primeiros dias de janeiro de 2017. 12. Nesse sentido, a Corte observa que, a partir da informação apresentada pela Comissão e da completa falta de informação por parte do Estado, é possível concluir que mais de 30 internos faleceram desde janeiro de 2016 até a presente data. Em atenção ao anterior, a Corte nota que existe uma situação de risco extremamente grave, urgente e de possível dano irreparável aos direitos à vida e à integridade pessoal dos internos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, derivada das condições nas quais se encontram o centro penitenciário e que foram descritas anteriormente. Em particular, a extrema gravidade da situação de risco se evidencia com a ocorrência de dezenas mortes, cujas causas não foram informadas pelo Estado e podem ter sido derivadas da situação de 8 Cf. Caso Carpio Nicolle e outros. Medidas provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto Gladys Lanza Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando segundo. 9 Cf. Assuntos Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana), e Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II". Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando terceiro, e Assunto Gladys Lanza Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando segundo. 10 Cf. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto, e Assunto Gladys Lanza Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando oitavo. 6

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