superlotação e insalubridade dos pavilhões, bem como da alegada atenção à saúde deficiente. 13. A necessidade de evitar danos irreparáveis à vida e à integridade das pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho resulta de que, apesar da adoção de medidas cautelares por parte da Comissão Interamericana em julho de 2016, pelo menos 23 pessoas morreram entre essa data e janeiro de 2017. No período entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017, faleceram 36 pessoas. De modo que a urgência da adoção de medidas provisórias é justificada porque a vida e a integridade pessoal dos internos se encontram em risco, diante da possibilidade de sofrer um dano irreparável. 14. Como a Corte já afirmou em outras ocasiões, o Estado tem o dever de adotar as medidas necessárias para proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade e de se abster, sob qualquer circunstância, de atuar de maneira que violem estes direitos. Neste sentido, as obrigações que o Estado deve inevitavelmente assumir em sua posição de garante incluem a adoção das medidas que possam favorecer a manutenção de um clima de respeito dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade entre si, evitar a presença de armas dentro dos estabelecimentos em poder dos internos, reduzir a superlotação, procurar as condições de detenção mínimas compatíveis com sua dignidade, e prover pessoal capacitado e em número suficiente para assegurar o adequado e efetivo controle, custódia e vigilância do centro penitenciário.11 Além disso, dadas as características dos centros de detenção, o Estado deve proteger os presos da violência que, na ausência de controle estatal, possa ocorrer entre os privados de liberdade.12 15. Em consequência, a Corte Interamericana considera necessária a proteção destas pessoas através da adoção imediata de medidas provisórias por parte do Estado, à luz do disposto na Convenção Americana, a fim de evitar fatos de violência no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, assim como os danos à integridade física, psíquica e moral das pessoas privadas de liberdade neste estabelecimento. 16. Adicionalmente, é oportuno recordar que esta Corte considerou que o Estado se encontra em uma posição especial de garante com respeito às pessoas privadas de liberdade em razão de que as autoridades penitenciárias exercem um controle total sobre estas. Além disso, a Corte afirmou que, independentemente da existência de medidas provisórias específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade.13 17. Nas circunstâncias do presente assunto, de modo a dar eficácia às presentes medidas provisórias, o Estado deve erradicar concretamente os riscos de morte não natural e de 11 Cf. Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Pedido de Medidas Provisórias apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de fevereiro de 2007, Considerando décimo primeiro, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando vigésimo oitavo. 12 Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em Araraquara, São Paulo. Pedido de Medidas Provisórias apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro de 2006, Considerando décimo sexto, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de outubro de 2015, Considerando vigésimo quarto. 13 Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito de Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de novembro de 2007, Considerando décimo, e Assunto José Luis Galdámez Álvarez e outros. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando trigésimo segundo. 7

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