Comissão Interamericana apresentou suas observações finais escritas. Nos dias 24 e 25 de
julho de 2014, os representantes e o Estado apresentaram, respectivamente, suas observações
sobre os anexos às alegações finais escritas. A Comissão não apresentou suas observações aos
mencionados anexos.
11.
Dispêndios em aplicação do Fundo de Assistência. Em 19 de setembro de 2014, o
Estado enviou suas observações ao relatório sobre os dispêndios realizados em aplicação ao
Fundo de Assistência Legal a Vítimas que lhe foi enviado pela Secretaria do Tribunal em 12 de
setembro de 2014.
III
Competência
12.
O Peru ratificou a Convenção em 28 de julho de 1978 e reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 21 de janeiro de 1981. O Estado interpôs duas exceções preliminares
alegando que o Tribunal não teria competência para conhecer do presente caso (par. 13
infra). Portanto, a Corte decidirá primeiro sobre as exceções preliminares interpostas,
posteriormente, se juridicamente procedente, o Tribunal passará a decidir sobre o mérito e as
reparações solicitadas.
IV
Consideração Prévia
13.
O Estado apresentou duas exceções preliminares, a primeira refere-se à alegada
“improcedência quanto à formulação de novas alegações e argumentos apresentados pelos
representantes das supostas vítimas não apresentados pela Comissão em seu Relatório de
Mérito” e, a segunda, à alegação sobre a “’quarta instância’, relacionada à pretensão de
revisar soluções judiciais internas ditadas em observância ao devido processo”.
14.
Em relação à primeira exceção preliminar, o Estado indicou que os representantes
buscavam que “novos fatos e alegações”, invocados no escrito de petições e argumentos,
fossem avaliados pela Corte e indicou que a “possibilidade de ajuizamento perante a Corte
está sujeita unicamente aos fatos do Relatório de Mérito”, o qual “constitui o marco fático do
processo e delimita as pretensões”. Dessa forma, indicou que os supostos novos fatos e
alegações “nunca foram matéria de debate ou discussão no trâmite perante a Comissão” e
solicitou que as “novas alegações e argumentos” sejam “excluídas ou omitidas na emissão da
sentença de mérito”.
15.
O Estado referiu-se de maneira específica às alegações dos representantes que se
resumem a seguir: