plenamente confirmados na etapa de mérito”. Concluiu que “a exceção preliminar [...] é improcedente”. B.2. Considerações da Corte 42. A Convenção Americana prevê no artigo 46.1.a) um dos requisitos “para que uma petição ou comunicação [...] seja admitida pela Comissão”, consiste em “que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos”. Uma das exceções a esse requisito, estabelecida no parágrafo c) no inciso 2 do mesmo artigo 46, se apresenta quando “houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”. 43. Conforme o Relatório de Admissibilidade n° 92/06, de 21 de outubro de 2006, a Comissão recebeu, em 26 de janeiro de 2004, uma “denúncia em [relação à] investigação da morte de María Isabel Veliz Franco, […] que desapareceu em 17 de dezembro de 2001”, e a “transmitiu [...] ao Estado em 24 de setembro de 2004”27. A Corte constata que, entre 24 de setembro e 21 de outubro de 2006, o Estado enviou à Comissão, além das solicitações de prorrogação, um total de seis comunicações sobre o caso28. No primeiro escrito, apresentado à Comissão em 16 de dezembro de 2004, o Estado descreveu ações correspondentes à investigação que o Ministério Público executava a fim de “iniciar um processo penal contra os culpados”, e observou que “[o] caso [María Isabel Veliz Franco] ainda estava na fase de investigação”. Ao admitir o caso, a Comissão concluiu, nos termos do artigo 46.2.c) da Convenção, a existência de um atraso injustificado29. Considerou, para tanto, o “conflito de competência de quase sete meses [que] constituiu um fator contribuinte ao atraso injustificado”30. 44. Já foi indicado que o Estado aceitou o atraso ocasionado pelo conflito de competência, que se produziu entre 11 de março e 21 de novembro de 2002 (par. 19 supra e par. 107 infra); isto é, antes da apresentação da petição inicial. Diante do exposto e considerando que nessas datas, assim como ao apresentar-se a petição inicial e ao emitir o Relatório de Admissibilidade, a investigação dos fatos permanecia em sua fase inicial, não parece evidente haver erro na determinação da Comissão. Isso, ademais, se vincula com os direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção, que estabelecem que os processos e recursos são tramitados “dentro de um prazo razoável” e “rápido”, respectivamente. Portanto, o atraso em seu desenvolvimento poderia constituir uma violação às garantias judiciais. 45. Em consequência, indefere-se a exceção preliminar de ausência de esgotamento de recursos internos interposta pela Guatemala. 27 Relatório de Admissibilidade n° 92/06, supra. Cf. Comunicações estatais recebidas pela Comissão Interamericana nos dias 16 de dezembro de 2004; 12 de abril de 2005; 3 de abril de 2006, reiterada em 5 de abril de 2006; 24 de maio de 2006; e 13 de julho de 2006 (expediente perante a Comissão, tomo I, fls. 1.067 a 1.080; 969 a 973; 899 a 901; 891 a 893; 863 a 868, e 830 a 834, respectivamente). 29 Cf. Relatório de Admissibilidade n° 92/06, supra. 30 Relatório de Admissibilidade n° 92/06, supra. 28

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