I Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia 1. O caso submetido à Corte. Em 3 de maio de 2012, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana e com o artigo 35 do Regulamento da Corte, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte (doravante “escrito de submissão”) o caso Veliz Franco e outros contra a República da Guatemala (doravante “o Estado” ou “Guatemala”). De acordo com o assinalado pela Comissão, o presente caso relaciona-se com a falta de resposta eficaz do Estado à denúncia apresentada em 17 de dezembro de 2001 por Rosa Elvira Franco Sandoval (doravante “Rosa Elvira Franco”, “Senhora Franco Sandoval” ou “senhora Franco”), perante o Ministério Público, na qual denunciou o desaparecimento de sua filha María Isabel Veliz Franco (doravante “María Isabel Veliz”, “María Isabel”, “a menina” ou “a suposta vítima”) de 15 anos de idade, assim como, os posteriores erros na investigação dos fatos. Na referida denúncia, a senhora Franco Sandoval manifestou que, em 16 de dezembro de 2001, sua filha saiu de casa, às oito da manhã, em direção a seu trabalho e não regressou. A Comissão indicou que não há registros de esforços realizados na busca da vítima após a apresentação da denúncia até a descoberta de seu cadáver, às 14 horas, do dia 18 de dezembro de 2001. Além disso, assinalou que existiram uma série de irregularidades durante a investigação do desaparecimento e posterior morte1 de María Isabel Veliz Franco, entre as quais se destacam a ausência de diligências quando informado seu desaparecimento e as falhas na preservação da cena do crime, bem como as deficiências no manejo e na análise da evidência coletada. 2. Trâmite perante a Comissão. O trâmite perante a Comissão foi o seguinte: a) Petição.- Em 26 de janeiro de 2014, a Comissão recebeu a petição apresentada pela senhora Franco Sandoval, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (doravante “CEJIL”) e pela Rede de Não Violência contra as Mulheres na Guatemala (doravante “REDNOVI”). b) Relatório de Admissibilidade.- Em 21 de outubro de 2006, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade n° 92/062 (doravante “Relatório de Admissibilidade”). c) Relatório de Mérito. Em 3 de novembro de 2011, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito n° 170/11 (doravante “Relatório de Mérito”), em conformidade com o artigo 50 da Convenção, no qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado. 1 No escrito de submissão do caso e no Relatório de Mérito, a Comissão, para fazer referência aos fatos ocorridos com María Isabel, usa indistintamente as expressões “morte”, “homicídio” e “assassinato”. Especificamente, no parágrafo de Recomendações do Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado “esclarecer o assassinato de María Isabel Veliz Franco”. Cf. Escrito de submissão do caso de 3 de maio de 2012 (expediente de exceções preliminares, mérito e reparações e custas, fls. 2 a 6), e Relatório de Mérito n° 170/11, Caso n° 12.578, María Isabel Veliz Franco e Outros, Guatemala, 3 de novembro de 2011 (expediente de exceções preliminares, mérito e reparações e custas, fls. 7 a 51). 2 No qual admitiu a denúncia pela suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 4, 8.1, 11, 19, 24 e 25 da Convenção Americana combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de María Isabel Veliz Franco, assim como o dever consagrado no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Além disso, concluiu que a petição era admissível em relação aos artigos 5.1, 8.1, 11 e 25 da Convenção Americana combinados com o artigo 1.1 do mesmo texto, em detrimento de Rosa Elvira Franco Sandoval. Declarou inadmissível a petição referente aos direitos consagrados nos artigos 5 e 7 da Convenção Americana em relação à María Isabel. Cf. Relatório de Admissibilidade n° 92/06, Petição n° 95-04, María Isabel Veliz Franco, Guatemala, 21 de outubro de 2006 (expediente perante a Comissão, fls. 804 a 818).

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